Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 10496 »
TRT15 31/01/2019 -Pág. 10496 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

10496

Por outro lado, não há elementos probatórios que afastem a

dos valores descontados a título de contribuição

presunção de veracidade quanto ao horário de saída, devendo

assistencial/confederativa e ao da reclamada para fixar o valor de

prevalecer o término do expediente às 7h40min.

R$ 991,44 como base cálculo para o pagamento das verbas
deferidas, assim como estipular a jornada do reclamante das

Nesse contexto, acolho em parte o apelo para fixar a jornada da

22h55min às 7h40min, mantida a frequência adotada na origem,

reclamante como sendo das 22h55min às 7h40min, ficando mantida

nos termos da fundamentação supra.

a frequência adotada na origem.
Para os efeitos da IN nº 03/93, inciso II, alínea "c" do C. TST,
Quanto ao intervalo intrajornada, a própria representante da

mantenho o valor arbitrado à condenação.

empresa admite em depoimento "que usualmente não havia outro
empregado trabalhando no turno da noite", o que confirma a tese da
exordial quanto à impossibilidade de deixar a recepção e, por
consequência, usufruir o descanso intrajornada.

Assim, correta a decisão de origem que condenou a reclamada a
pagar uma hora extra por dia decorrente da supressão do intervalo.

Em sessão realizada em 11 de dezembro de 2018, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

Juíza do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (relatora)

Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira

Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Pelo exposto, decido conhecer os recursos ordinários, dar
provimento parcial ao do reclamante para determinar a restituição

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

Votação unânime.

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.