2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
10496
Por outro lado, não há elementos probatórios que afastem a
dos valores descontados a título de contribuição
presunção de veracidade quanto ao horário de saída, devendo
assistencial/confederativa e ao da reclamada para fixar o valor de
prevalecer o término do expediente às 7h40min.
R$ 991,44 como base cálculo para o pagamento das verbas
deferidas, assim como estipular a jornada do reclamante das
Nesse contexto, acolho em parte o apelo para fixar a jornada da
22h55min às 7h40min, mantida a frequência adotada na origem,
reclamante como sendo das 22h55min às 7h40min, ficando mantida
nos termos da fundamentação supra.
a frequência adotada na origem.
Para os efeitos da IN nº 03/93, inciso II, alínea "c" do C. TST,
Quanto ao intervalo intrajornada, a própria representante da
mantenho o valor arbitrado à condenação.
empresa admite em depoimento "que usualmente não havia outro
empregado trabalhando no turno da noite", o que confirma a tese da
exordial quanto à impossibilidade de deixar a recepção e, por
consequência, usufruir o descanso intrajornada.
Assim, correta a decisão de origem que condenou a reclamada a
pagar uma hora extra por dia decorrente da supressão do intervalo.
Em sessão realizada em 11 de dezembro de 2018, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (relatora)
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Pelo exposto, decido conhecer os recursos ordinários, dar
provimento parcial ao do reclamante para determinar a restituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751
Votação unânime.