2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
2194
condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400
responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas e à
da SDI I do C. TST).
percepção de salários em atraso, aviso prévio de 45 dias, férias
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas
com 1/3 em dobro, férias proporcionais, 13º salário proporcional,
de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da
FGTS acrescido da multa de 40%, multa dos art. 467 e 477, §8º da
Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
CLT, horas extras, indenização por danos morais, entrega de guias
para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,
Juntou procuração e documentos.
arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT),
Data da distribuição do processo: 6/11/2017.
pela reclamada.
Regularmente citadas, a reclamada UNIFARDAS CONFECÇOES
Intimem-se.
DO BRASIL LTDA. apresentou defesa, na qual expõe preliminares,
e refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e
documentos. A reclamada ANDRE FRANCISCO DE SOUZA LUIZA HELENA ROSON
Juíza Federal do Trabalho
CONFECÇOES ME não compareceu à audiência em que poderia
ofertar defesa e prestar depoimento.
Em audiência inaugural, o reclamante celebrou acordo parcial com
a reclamada IDEAL WORK UNIFORMES E EPIS LTDA, dando
quitação do contrato de trabalho. A reclamada IDEAL WORK foi
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012414-45.2017.5.15.0146
AUTOR
NILZA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BATISTA(OAB:
258815/SP)
RÉU
UNIFARDAS CONFECCOES DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
ELCIO ROBERTO MARQUES(OAB:
212743/SP)
RÉU
ANDRE FRANCISCO DE SOUZA CONFECCOES - ME
RÉU
IDEAL WORK UNIFORMES E E.P.I.S
LTDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS FRIGATTO
JUNIOR(OAB: 184390/SP)
excluída do polo passivo da demanda, que prosseguiu em face da
1ª e da 2ª reclamada.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha
convidada pela reclamante. Foi expedido ofício para remessa de
notas fiscais emitidas pela 1ª reclamada e carta precatória para a
oitiva de testemunhas da 2ª reclamada, realizada junto à Vara do
Trabalho de Penápolis.
Na ausência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e
pela 2ª reclamada.
Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas.
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEAL WORK UNIFORMES E E.P.I.S LTDA
- NILZA MARIA RODRIGUES
- UNIFARDAS CONFECCOES DO BRASIL LTDA
É o relatório.
DECIDO:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A legitimidade da parte deve ser aferida de acordo com as
assertivas lançadas na petição inicial, em abstrato, conforme a
Fundamentação
teoria da asserção.
Logo, como a ré foi indicada como devedora da relação jurídica
SENTENÇA
material, da qual emergiu o dissídio, é ela parte legitima a figurar no
polo passivo da ação.
NILZA MARIA RODRIGUESpropôs a presente reclamação
trabalhista em face de ANDRÉ FRANCISCO DE SOUZA
CONFECÇÕES, UNIFARDAS CONFECÇÕES DO BRASIL LTDA e
A questões suscitadas, referem-se a procedência ou não da
pretensão do reclamante e serão analisadas com o mérito da causa.
Rejeito.
IDEAL WORK UNIFORMES E EPI'S LTDA, com os fundamentos e
pedidos expostos na petição inicial, relativos ao reconhecimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127451
REVELIA DA 1ª RECLAMADA