2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
8145
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
supra.
Os créditos aqui reconhecidos sofrerão correção monetária
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00
aplicando-se, como índice de correção aquele previsto na tabela de
arbitrados para esse efeito, nos termos do artigo 789, parágrafo 2 º,
atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única) prevista
da CLT (com a redação da Lei n º: 10537/2002), pela Reclamada.
Resolução nº 8/2005 (CSJT) acumulado no período compreendido
Intimem-se as partes.
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
Carlos Eduardo Vianna Mendes
pagamento. A correção monetária incidirá, tão-somente, após o
Juiz do Trabalho
prazo tratado no art. 459, parágrafo único, da CLT, e, quando
Sentença
ultrapassado, o índice aplicável é o relativo ao mês subsequente ao
da prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Quanto às verbas
rescisórias, o termo inicial é aquele previsto no § 6º do artigo 477 da
CLT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A declaração juntada pelo Reclamante aos autos goza de
Processo Nº RTSum-0012442-36.2017.5.15.0009
AUTOR
AUGUSTUS GABRIEL SILVA DE
BARROS LIMA
ADVOGADO
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
RÉU
IMPRIMAK COMUNICACAO VISUAL
EIRELI - EPP
ADVOGADO
CARLOS MANOEL BANDEIRA DE
GOUVEIA FILHO(OAB: 344931/SP)
presunção legal de veracidade (§ 3º art. 99 do Código de Processo
Civil). Não havendo prova em sentido contrário nos autos, defiro a
gratuidade requerida, isentando-o do pagamento das taxas
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTUS GABRIEL SILVA DE BARROS LIMA
- IMPRIMAK COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EPP
judiciárias, selos, emolumentos, custas, das despesas com as
publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação
dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos
honorários de advogado e peritos (art. 790, § 3º, da CLT e art. 98 do
PODER JUDICIÁRIO
Código de Processo Civil).
JUSTIÇA DO TRABALHO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fundamentação
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais arbitro em 15% do valor da condenação, calculados sobre o
valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários,
acrescido de juros e correção monetária na forma do art. 1º da Lei
nº 6.899/81.
DISPOSITIVO
Isto posto, após rejeitadas as preliminares arguidas, julgo
PROCEDENTE, EM PARTE, a presente demanda movida por
VALDECI FERREIRA DA SILVA para condenar ARAYA DO
BRASIL INDUSTRIAL LTDA ao pagamento de indenização
substitutiva aos salários e demais direitos decorrentes da dispensa
abusiva, nos exatos termos da fundamentação supra,
Processo: 0012442-36.2017.5.15.0009
AUTOR: AUGUSTUS GABRIEL SILVA DE BARROS LIMA
RÉU: IMPRIMAK COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EPP
fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais.
Condena-se a reclamada também em honorários advocatícios.
SENTENÇA
O montante da condenação apurar-se-á em regular liquidação por
cálculo.
Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos
Relatório dispensado na forma da lei - artigo 852-I da CLT.
Decido.
termos da fundamentação supra, julgando-se improcedentes os
demais.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126862
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE