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TRT15 18/09/2018 -Pág. 1562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2563/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018

administração da obra e outros serviços, ajustou a troca já referida;"

1562

Intimem-se as partes.

não previa qualquer remuneração, mas a assistência concomitante,
a advogada mediante atuação no processo de inventário, o autor,

Nada mais.

na construção da obra, motivo pelo qual não é devida ao autor a
pretendida remuneração no importe de 10% sobre o valor estimado
da obra.

JOÃO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA
Juiz do Trabalho

JUSTIÇA GRATUITA

Sentença
Comprovadamente o autor não é pobre na acepção jurídica do
termo, o patrimônio que possui, inclusive adquirido por herança,
revela que pode arcar com as despesas processuais.

Processo Nº RTSum-0012518-55.2017.5.15.0140
AUTOR
TELMA HELENA DETONI
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA LEITE(OAB:
237680/SP)
RÉU
BICE SCALONI FERRACUTI
ADVOGADO
JAQUELINE QUEIROZ OSTUNI(OAB:
343767/SP)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimado(s)/Citado(s):
Muito embora na data da prolação da Sentença a Lei 13.467/2017

- BICE SCALONI FERRACUTI
- TELMA HELENA DETONI

já produza plenos efeitos, deixo de conceder, como ocorreu a partir
11.11.2017, os honorários advocatícios de sucumbência, não
obstante o que dispõe o artigo 791-A da CLT, repito, vigente nesta
data, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução

PODER JUDICIÁRIO

Normativa 041/2018, aprovada por unanimidade, que, apesar de

JUSTIÇA DO TRABALHO

não vincular o Juiz, dá o norte do pensamento da Corte Superior,

Fundamentação

que, em última análise, uniformiza a Jurisprudência Nacional.

OFÍCIOS
Não foram constatadas irregularidades, desnecessário a expedição
de ofícios.

COMPENSAÇÃO

Processo: 0012518-55.2017.5.15.0140
AUTOR: TELMA HELENA DETONI

Não foram concedidos créditos, não há o que compensar ou

RÉU: BICE SCALONI FERRACUTI

deduzir.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do artigo 852-I da CLT.
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, rejeito
as preliminares, JULGO, RESOLVENDO O MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, IMPROCEDENTES os

VINCULO EMPREGATÍCIO - PERÍODO ANTERIOR AO
REGISTRO

pedidos de ALEX CASTELLO BRANCO em desfavor de DULCE
CSTELLO BRANCO RAMOS e ENGENIA TEREZA CASTELLO
BRANCO RAMOS DE ASSUMPÇÃO.

Custas pelo reclamante, sucumbente na presente ação, no importe
de R$ 1.400,00, de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa
de R$ 70.000,00.

A reclamante alega que foi admitida em 12.6.2015, registrada
somente em 1º.10.2015 como cuidadora de idosos.

A reclamada, em defesa, declara que a autora "fora admitida no
final do mês de junho de 2016, qual seja dia 26 e não dia 12
conforme alegado na exordial, sendo que somente fora apresentada
a Reclamada a CTPS da Autora em outubro de 2016, sendo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124189

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