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TRT15 10/09/2018 -Pág. 4562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

4562

Ribeirão Preto e Região; a reclamada não respeitou o piso salarial

de 1/9/2015 de R$2.341,00 (fls. 298).

previsto em convenção coletiva, pagando salário inferior, sendo

Da análise dos recibos juntados com a defesa, constata-se que a

devidas, pois, as diferenças salariais e reflexos.

reclamada, na realidade, utilizou o piso salarial previsto nas

A reclamada argumentou que: a autora sempre recebeu os salários

convenções coletivas acima citadas, de forma proporcional à

de forma correta, conforme previstos nas convenções coletivas

jornada de trabalho praticada pela autora, pagando mesmo valor até

juntadas com a defesa; a convenção coletiva de trabalho juntada

superior a esta proporcionalidade.

não se reporta à jornada especial de 36 horas por semana, que era

A título de exemplo, cite-se o mês de fevereiro de 2016, quando o

a cumprida pela autora, sendo válida, portanto, a regra ordinária de

piso salarial previsto na convenção coletiva é de R$2.341,00 e a

220 horas mensais de trabalho, de modo que sempre houve o

reclamada utilizou, para o pagamento, o salário-base de R$1.983,60

pagamento integral e correto dos salários.

(fls. 409), o que representa o piso salarial previsto nas convenções

Pois bem.

coletivas para uma jornada mensal de 186 horas (R$1.983,60 x 220

Restou incontroverso que a autora laborou no período de

: R$2.341,00).

16/12/2013 a 28/2/2018, quando pediu demissão; e que ela foi

Cite-se, como exemplo, ainda, o mês de janeiro de 2018, quando o

contratada como técnica em enfermagem, sendo promovida ao

piso salarial previsto na convenção coletiva é de R$2.650,00 e a

cago de enfermeira em 1/4/2015.

reclamada utilizou, para o pagamento, o salário-base de R$2.214,00

Também não há controvérsia nos autos, no sentido de que a autora

(fls. 436), o que representa o piso salarial previsto nas convenções

cumpria 36 horas semanais, o que enseja um divisor de 180.

coletivas para uma jornada mensal de 183 horas (R$2.214,00 x 220

Para comprovar suas alegações, a autora juntou os seguintes

: R$2.650,00).

instrumentos coletivos:

É importante registrar que, em determinados meses, houve

a) convenção coletiva de trabalho de 2017/2018 (fls. 32/45), com

pagamento de diferenças salariais de meses anteriores, em razão

vigência no período de 1/9/2017 a 31/8/2018, firmada entre o

de a convenção coletiva ser assinada após a data-base, conforme

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e

se vê do recibo de fls. 409, mas esta hipótese é prevista nas

o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E

próprias convenções coletivas.

HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,

O procedimento adotado pela reclamada não é ilegal e não está

que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2017 de R$2.650,00 (fls.

incorreto, pois o piso salarial previsto nas convenções coletivas,

33);

salvo disposição expressa em contrário, se refere a uma jornada

b) convenção coletiva de trabalho de 2016/2017 (fls. 46/59), com

normal de 8 horas por dia e 44 horas por semanas, com divisor de

vigência no período de 1/9/2016 a 31/8/2017, firmada entre o

220 horas. E no caso em exame, não há, nas convenções coletivas

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e

invocadas pela parte autora, nenhuma disposição expressa no

o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E

sentido de que o piso salarial ali previsto se aplica a todos os

HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,

enfermeiros, mesmo aos que cumprem carga semanal de 36 horas.

que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2016 de R$2.446,35; e, a

Portanto, tendo a autora cumprido carga semanal de 36 horas, fato

partir de 1/1/2017, de R$2.600,00 (fls. 47); e

incontroverso, não restam dúvidas de que ela sempre recebeu o

c) convenção coletiva de trabalho de 2014/2015 (fls. 60/72), com

piso salarial de sua categoria, de forma proporcional às horas

vigência no período de 1/9/2014 a 31/8/2015, firmada entre o

trabalhadas, restando plenamente cumprido o piso salarial previsto

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e

nas convenções coletivas.

o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E

Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na

HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,

Súmula n. 143 do C. TST e na OJ n. 358 da SDI-1-TST, cuja

que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2014 de R$2.130,00 (fls.

transcrição se torna oportuna:

61).

"Súmula n. 143: SALÁRIO PROFISSIONAL. O salário profissional

Com a defesa, a reclamada juntou a convenção coletiva de trabalho

dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas

de 2015/2016 (fls. 297/310), com vigência no período de 1/9/2015 a

efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta)

31/8/2016, firmada entre o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO

horas".

ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DAS SANTAS CASAS
DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE

"OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL

RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, que prevê um piso salarial a partir

PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123815

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