2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
4562
Ribeirão Preto e Região; a reclamada não respeitou o piso salarial
de 1/9/2015 de R$2.341,00 (fls. 298).
previsto em convenção coletiva, pagando salário inferior, sendo
Da análise dos recibos juntados com a defesa, constata-se que a
devidas, pois, as diferenças salariais e reflexos.
reclamada, na realidade, utilizou o piso salarial previsto nas
A reclamada argumentou que: a autora sempre recebeu os salários
convenções coletivas acima citadas, de forma proporcional à
de forma correta, conforme previstos nas convenções coletivas
jornada de trabalho praticada pela autora, pagando mesmo valor até
juntadas com a defesa; a convenção coletiva de trabalho juntada
superior a esta proporcionalidade.
não se reporta à jornada especial de 36 horas por semana, que era
A título de exemplo, cite-se o mês de fevereiro de 2016, quando o
a cumprida pela autora, sendo válida, portanto, a regra ordinária de
piso salarial previsto na convenção coletiva é de R$2.341,00 e a
220 horas mensais de trabalho, de modo que sempre houve o
reclamada utilizou, para o pagamento, o salário-base de R$1.983,60
pagamento integral e correto dos salários.
(fls. 409), o que representa o piso salarial previsto nas convenções
Pois bem.
coletivas para uma jornada mensal de 186 horas (R$1.983,60 x 220
Restou incontroverso que a autora laborou no período de
: R$2.341,00).
16/12/2013 a 28/2/2018, quando pediu demissão; e que ela foi
Cite-se, como exemplo, ainda, o mês de janeiro de 2018, quando o
contratada como técnica em enfermagem, sendo promovida ao
piso salarial previsto na convenção coletiva é de R$2.650,00 e a
cago de enfermeira em 1/4/2015.
reclamada utilizou, para o pagamento, o salário-base de R$2.214,00
Também não há controvérsia nos autos, no sentido de que a autora
(fls. 436), o que representa o piso salarial previsto nas convenções
cumpria 36 horas semanais, o que enseja um divisor de 180.
coletivas para uma jornada mensal de 183 horas (R$2.214,00 x 220
Para comprovar suas alegações, a autora juntou os seguintes
: R$2.650,00).
instrumentos coletivos:
É importante registrar que, em determinados meses, houve
a) convenção coletiva de trabalho de 2017/2018 (fls. 32/45), com
pagamento de diferenças salariais de meses anteriores, em razão
vigência no período de 1/9/2017 a 31/8/2018, firmada entre o
de a convenção coletiva ser assinada após a data-base, conforme
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e
se vê do recibo de fls. 409, mas esta hipótese é prevista nas
o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E
próprias convenções coletivas.
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
O procedimento adotado pela reclamada não é ilegal e não está
que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2017 de R$2.650,00 (fls.
incorreto, pois o piso salarial previsto nas convenções coletivas,
33);
salvo disposição expressa em contrário, se refere a uma jornada
b) convenção coletiva de trabalho de 2016/2017 (fls. 46/59), com
normal de 8 horas por dia e 44 horas por semanas, com divisor de
vigência no período de 1/9/2016 a 31/8/2017, firmada entre o
220 horas. E no caso em exame, não há, nas convenções coletivas
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e
invocadas pela parte autora, nenhuma disposição expressa no
o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E
sentido de que o piso salarial ali previsto se aplica a todos os
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
enfermeiros, mesmo aos que cumprem carga semanal de 36 horas.
que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2016 de R$2.446,35; e, a
Portanto, tendo a autora cumprido carga semanal de 36 horas, fato
partir de 1/1/2017, de R$2.600,00 (fls. 47); e
incontroverso, não restam dúvidas de que ela sempre recebeu o
c) convenção coletiva de trabalho de 2014/2015 (fls. 60/72), com
piso salarial de sua categoria, de forma proporcional às horas
vigência no período de 1/9/2014 a 31/8/2015, firmada entre o
trabalhadas, restando plenamente cumprido o piso salarial previsto
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e
nas convenções coletivas.
o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E
Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
Súmula n. 143 do C. TST e na OJ n. 358 da SDI-1-TST, cuja
que prevê um piso salarial a partir de 1/9/2014 de R$2.130,00 (fls.
transcrição se torna oportuna:
61).
"Súmula n. 143: SALÁRIO PROFISSIONAL. O salário profissional
Com a defesa, a reclamada juntou a convenção coletiva de trabalho
dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas
de 2015/2016 (fls. 297/310), com vigência no período de 1/9/2015 a
efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta)
31/8/2016, firmada entre o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
horas".
ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DAS SANTAS CASAS
DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE
"OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, que prevê um piso salarial a partir
PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO.
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