2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeita-se a preliminar, reconhece-se a inexigibilidade
dos créditos trabalhistas constituídos anteriormente a 03/08/2012,
fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX,
CRFB, extintos com resolução meritória nos termos do art.487, II,
NCPC/15 (art.269, IV, CPC/73), e no mais são julgados
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA
DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL
VITALE SAÚDE (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE CAMPINAS (2ª
Reclamada), condenando a 1ª Reclamada na obrigação de fazer
no sentido de proceder às anotações de baixa na CTPS da Autora,
com data de 13/09/2017, no prazo de 10 dias da notificação da
3271
Processo Nº RTOrd-0011602-51.2017.5.15.0130
AUTOR
CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO FERREIRA ALVES
IZMAILOV(OAB: 144414/SP)
ADVOGADO
MARCELA DE SOUZA MURAT(OAB:
377699/SP)
ADVOGADO
PLINIO JOSE BARBOSA
JUNIOR(OAB: 339506/SP)
ADVOGADO
TIAGO MARCONATTO
PENTEADO(OAB: 254612/SP)
RÉU
R.K.S. COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDREZIA HATSU MENDES
MURATA(OAB: 279496/SP)
ADVOGADO
PUBLIUS RANIERI(OAB: 182955/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA
- R.K.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
juntada da CTPS aos autos, após o trânsito em julgado, sob pena
de multa de R$500,00; e a 1ª Reclamada de forma principal e a 2ª
Reclamada de forma subsidiária ao pagamento das verbas
PODER JUDICIÁRIO
rescisórias assim constituídas: saldo de salário de 21 dias de
JUSTIÇA DO TRABALHO
julho/2017, aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias (com
projeção temporal), férias integrais 2016/2017 e 1/3, 01/12 de férias
proporcionais 2017/2018 e 1/3, 01/12 de 13º proporcional de 2017,
Fundamentação
11ª Vara do Trabalho de Campinas - SP
Processo n.º 0011602-51.2017.5.15.0130 RTOrd PJe
FGTS e indenização de 40%; acréscimo de 50% do art. 467, CLT;
multa do art. 477 da CLT; a Reclamada deverá comprovar nos
autos o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização de
40% de todo o período de trabalho, inclusive sobre as parcelas de
incidência da condenação, atualizadas na forma da legislação do
Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezoito, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes as
partes, o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Artur Ribeiro
Gudwin, proferiu a seguinte
FGTS, sob pena de execução direta; autorizada a dedução dos
valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos; com
SENTENÇA
juros e correção monetária na forma da lei, tudo a ser apurado em
regular liquidação de Sentença nos termos e limites da
fundamentação, parte integrante deste decisum.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas
sobre o valor ora atribuído à condenação de R$30.000,00, das
quais a 2ª Ré é isenta do recolhimento, nos termos do art.790-A, I,
CLT.
CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA, Reclamante qualificado na
inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada
R.K.S.
COMÉRCIO
DE
EQUIPAMENTOS
PARA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, pleiteando em síntese a
rescisão indireta do contrato de trabalho; o pagamento de verbas
rescisórias; multas dos artigos 467 e 477, CLT; guias; FGTS;
Dispensa-se a remessa obrigatória dos presentes autos, nos termos
do art. 1°, V, do Decreto-Lei 779/69, haja vista o art.496, NCPC/15
(art.475 do CPC/73) e a Súmula n.º 303, I, do C. TST.
Intimem-se as partes.
diferenças salariais e salários atrasados; férias vencidas; multa
convencional; indenização por danos morais; honorários
advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
conforme pedidos da inicial. Atribuiu à causa o valor de
Nada mais.
R$160.430,09. Juntou procuração e documentos.
Campinas, 06/07/2018.
A Reclamada em contestação, em síntese, alegou ser indevida a
rescisão indireta; indevidas diferenças salariais; que as férias foram
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto
corretamente fruídas e pagas; indevida multa convencional;
indevida indenização por danos morais; impugnou o pedido de
honorários advocatícios. Requereu a improcedência dos pedidos
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121513
nos termos da defesa. Juntou procuração e documentos.