2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
- LUIS HENRIQUE LIMA DE SOUSA
1581
BARRETOS, 16 de Julho de 2018.
Decisão
Destinatário:
AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA DE SOUSA A/C Advogado.
PROCESSO: 0010069-89.2018.5.15.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Processo Nº RTOrd-0010076-86.2015.5.15.0011
AUTOR
GILBERTO LAURENCIO PEREIRA
ADVOGADO
MARCOS POLOTTO(OAB:
112093/SP)
RÉU
TREVÃO HOME CENTER LTDA
ADVOGADO
AMANDO CAIUBY RIOS(OAB:
154784/SP)
RÉU
RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA
ADVOGADO
AMANDO CAIUBY RIOS(OAB:
154784/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LAURENCIO PEREIRA
- RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA
- TREVÃO HOME CENTER LTDA
AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
L JUNIOR DOS SANTOS COMERCIO DE PLANTAS - ME CNPJ:
JUSTIÇA DO TRABALHO
16.980.786/0001-90, MINERVA S.A. CNPJ: 67.620.377/0001-14
Fundamentação
AVENIDA DA CENTENARIO DA ABOLICAO , 1300, AMERICA,
BARRETOS - SP - CEP: 14783-195
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TEL.: (17) 33223222 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0010076-86.2015.5.15.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GILBERTO LAURENCIO PEREIRA
RÉU: TREVÃO HOME CENTER LTDA e outros
DECISÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificada da designação da audiência para 18/09/2018
Vistos os autos da ação que GILBERTO LAURÊNCIO PEREIRA
13:10 horas. O não comparecimento do(a) Reclamante à referida
move em face de TREVÃO HOME CENTER LTDA e RICARDO
audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista
ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA, para se apreciar os
com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.
embargos declaratórios opostos pelo autor, que alegou contradição.
Conheço o incidente, pois interposto no prazo com a representação
A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu
regular do embargante.
patrono.
Ocorre que a sentença foi taxativa ao consignar que "a mídia
eletrônica, (...), perdeu a eficácia como prova dos fatos alegados,
Esclarece-se que a audiência será do tipo UNA - RITO
diante da confissão ficta do laborista, que não soube declinar o
SUMARÍSSIMO.
efetivo início de seu pacto", tornando meramente informativa a
ressalva acerca do momento em que houve sua entrega ao juízo,
haja vista que a inconsistência da alegada anterioridade do pacto
laboral teve por fundamento circunstância distinta, in casu, a
confissão ficta do trabalhador. Rejeito no particular.
Quanto à condenação em custas, de fato, houve erro material ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121513