2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
5529
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato pdf, em ordem crescente
Relatório
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Inconformada com a r. Decisão de fls. 382/384, que determinou o
arquivamento definitivo dos autos, Agrava de Petição a Exequente,
pretendendo o prosseguimento da execução.
Vejamos.
Da r. Sentença de fls. 382/384, que determinou o arquivamento dos
autos, Agrava de Petição a Exequente, conforme razões de fls.
É mister que se destaque, inicialmente, que o art. 86, da
422/427, requerendo o desarquivamento do feito e a manutenção e
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
prosseguimento da execução.
Trabalho, prevê que o arquivamento definitivo do processo de
execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração,
É o Relatório.
por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das
hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do art. 924 do CPC,
por se achar exaurida a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, todavia, o r. Juízo a quo já promoveu inúmeras
medidas, a fim de dar sucesso à execução e consignando que
foram utilizados todos os meios hábeis, em face dos executados e
respectivos sócios, determinou o arquivamento do processo em
razão do esgotamento das providências executivas.
Pois bem.
Voto
Quanto a alegação de que os Executados Wesley De Souza Costa
e Dauni De Souza Costa encontram-se estabelecidos na Cidade de
São José do Rio Preto - SP, e que deverá ocorrer a expedição de
Carta Precatória executória, a fim de que possam ser penhorados
bens livres passíveis de constrição, esta não prospera, pois,
conforme afirmado na r. Sentença em fls. 382, verifica-se que já
ocorreu o acesso ao sistema INFOJUD, para obtenção de
informações acerca da existência de bens em nome dos
responsáveis pelo crédito exequendo, como, também, a utilização
Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua
do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de
admissibilidade.
São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289