2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
7511
Inconformada com a r. sentença (fls. 143-145) da lavra da MMª.
Juíza Luiza Helena Roson, que julgou improcedentes os pedidos,
recorre o reclamante (fls. 151-153).
Pretende, em síntese, a condenação da reclamada às horas extras
e reflexos.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010420-93.2015.5.15.0067
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
ADNALDO APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADO
CLEITON GOMES DOS
SANTOS(OAB: 353520/SP)
RECORRIDO
CLAUDIA MARIA DE CARVALHO
MEIRELLES THOMAZ
ADVOGADO
RITAMAR APARECIDA GONCALVES
PEREIRA(OAB: 137267/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA DE CARVALHO MEIRELLES THOMAZ
RAZÕES DE DECIDIR (ART. 895 DA CLT)
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço.
RITO PROCEDIMENTAL
Conforme se depreende da inicial, o valor da causa corresponde a
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PJE
PROCESSO Nº: 0010420-93.2015.5.15.0067 - 2ª CÂMARA
R$30.000,00, inferior ao limite de 40 salários mínimos
consubstanciado no art. 852-A da CLT.
Por decorrência, determino a retificação da autuação para
constar a submissão do feito ao procedimento sumaríssimo.
RECORRENTE: ADNALDO APARECIDO DA ROCHA
HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DOMÉSTICO
RECORRIDA: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO MEIRELLES
THOMAZ
Trata-se de contrato de empregado doméstico que perdurou de
1º.01.2009 a 19.11.2014.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Quanto a essa modalidade de empregado é oportuno ressaltar que
antes da promulgação da EC 73/2013, ocorrida em 02.04.2013, a
Constituição da República não incluía, no rol de direitos do
empregado doméstico, a duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII).
Assim, antes da referida emenda, não há que falar em condenação
ao pagamento de horas extras.
Acrescento, ainda, que a regulamentação do referido inciso apenas
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