2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
É o relatório.
10676
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, por não ter condições
financeiras de permanecer com o atendimento médico de
emergência em seu pronto socorro, decidiu cessar referido
atendimento (Ofício n° 50/89), o que gerou a intervenção do
Município, visando a dar continuidade ao atendimento médico de
emergência à população, obrigação esta constitucionalmente fixada.
Nos termos do Decreto n° 12/89, art. 1°, "caput", houve "ocupação
temporária do prédio-hospitalar e suas dependências, requisições
VOTO
dos móveis, utensílios, equipamentos, instrumentos cirúrgicos,
telefones e quaisquer outros materiais que guarneçam o prédio em
Conheço dos recursos interpostos porque preenchidos os
tela, por prazo indeterminado" e ainda, conforme § 6°, ocorreu a
pressupostos de admissibilidade.
abertura de "crédito adicional especial, para ocorrer às despesas da
intervenção" (Id 81844de).
O reclamante prestou serviços para as reclamadas no lapso
compreendido entre os dias 1/1/1987 e 25/8/2016 com registro em
Ora, desde 1989, o Município de Queluz, na pessoa do interventor,
sua carteira profissional, desempenhando a função de auxiliar de
administra e gere a instituição hospitalar, e não só as atividades
enfermagem, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho
atinentes à saúde pública, mas também o prédio-hospitalar, os bens
mediante iniciativa patronal imotivada. Recebeu como último salário
e os seus empregados. Aliás, o aviso de dispensa carreado pela
o importe de R$ 1.401,50 (vide TRCT Id 1859f87).
reclamante traz em seu bojo a assinatura da interventora (Id
e1c2c67).
RECURSO DO 2º RECLAMADO
Não se verifica, no caso, a sucessão de empregadores prevista no
Ilegitimidade de parte
art. 10 e 448 da CLT, pois o Município não assumiu plena e
definitivamente as atividades da primeira reclamada.
Sustenta o recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da demanda.
Todavia, não se afigura justo que o Município interveniente fique
isento da responsabilidade pelos encargos trabalhistas e
Todavia, entendo que a análise de eventuais responsabilidades é
previdenciários inadimplidos pela primeira reclamada.
de natureza meritória, o que não enseja extinção do feito sem
resolução de mérito.
Isto porque, administrando o hospital do qual a reclamante foi
empregada, na condição de gestor, utilizou-se da mão de obra de
Isto porque, segundo a teoria da asserção, ao apreciar as condições
trabalhadores para viabilizar atendimento médico à população,
da ação, o órgão judicial analisa abstratamente os fatos alegados
sendo assim corresponsável pelos danos resultantes do
pelo autor, sem adentrar ao mérito.
inadimplemento das obrigações trabalhistas no período em que
perdurou a intervenção.
Assim, rejeito a preliminar.
Nesse sentido a jurisprudência do C.TST:
Responsabilidade subsidiária
RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO
Incontroverso nos autos que a primeira reclamada, Irmandade da
CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL
Santa Casa de Misericórdia de Queluz, encontra-se sob intervenção
PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
do Município de Queluz, segundo reclamado, em decorrência de
INTERVENTOR. A intervenção do Município na gestão de Hospital
decreto expedido pela Administração Municipal (Decreto n° 12/89,
Municipal, com vistas a garantir a continuidade da prestação do
Id 81844de).
serviço público essencial de saúde, implica a sua responsabilização
pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que
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