2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
13373
disposto na Súmula 253 do TST.
Sem razão, contudo, o embargante, no tocante a base de cálculo
PODER JUDICIÁRIO
das horas extras, eis que a sentença estabeleceu que o cálculo das
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras deve tomar por base a soma de todas as verbas
salariais fixas, nos termos da norma coletiva, excluindo-se as
Fundamentação
parcelas indenizatórias.
Processo: 0010470-29.2017.5.15.0139
Ressalto que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre
AUTOR: MELISSA DE ALMEIDA FELICIANO
todas as teses ou todos os pontos levantados pelas partes, mas sim
RÉU: HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR - ME
a fundamentar suficientemente, pelos fatos e dilações próprias, o
caminho pelo qual chegou à decisão, o que ocorreu no caso.
Quanto aos juros e correção monetária, a sentença expõe a forma
SENTENÇA
de sua aplicação, o que será calculado e, eventualmente debatido
I. RELATÓRIO
em fase de liquidação de sentença.
MELISSA DE ALMEIDA FELICIANO ajuizou reclamação trabalhista
Por fim, com relação ao imposto de renda, sua incidência ou não
em face de HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR - ME,
será devidamente apurada em fase de liquidação de sentença e,
todos qualificados, aduzindo, em síntese, que no final de março de
por óbvio, somente em caso de incidência, serão utilizados os
2013 foi contratada pelo representante da reclamada para trabalhar
parâmetros fixados na sentença.
em home office, como personal booker do artista Marco Hanna,
Não vislumbro, portanto, qualquer omissão ou obscuridade que
mediante salário fixo mensal de R$ 1.500,00, mais comissão de 5%
enseje o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
sobre as vendas, tendo iniciado o trabalho em 01/04/2013; que em
Trata-se de mera pretensão de reforma do julgado, o que desafia
20/04/2013 foi convidada pelo representante da reclamada a
recurso próprio.
trabalhar em São Paulo, sendo lhe oferecido uma casa para locação
À luz de todo o expendido, ACOLHO PARCIALMENTE os
no bairro Butantã; que 01/05/2013 veio residir em Ubatuba, pois o
presentes Embargos de Declaração opostos por ALOISIO
imóvel de São Paulo ainda não estava desocupado. Posteriormente
BARBOSA DOS SANTOS, conforme fundamentação, que
foi a São Paulo ficar na casa de um amigo e um mês depois foi
complementa e integra este dispositivo, determinando que passe a
dispensada. Por estas e demais razões de fato e de direito expostas
constar na fundamentação da sentença embargada os tópicos
na inicial, postulou a anotação em CTPS, bem como o pagamento
encimados, mantendo incólume o julgado embargado quanto ao
de salários, comissões e participação nos lucros. Requereu os
mais.
benefícios da assistência judiciária gratuita e deu à causa o valor de
Intimem-se as partes. Nada mais.
R$40.274,05. Juntou instrumento de procuração, declaração de
Ubatuba, 15 de Fevereiro de 2018.
pobreza e documentos.
A reclamada apresentou contestação escrita e documentos,
LUÍS FERNANDO LUPATO
arguindo em preliminar de conflito de competência Territorial e
Juiz do Trabalho
ilegitimidade e no mérito negou o trabalho subordinado por parte da
autora, impugnou todos os pedidos da exordial e requereu a
improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010470-29.2017.5.15.0139
AUTOR
MELISSA DE ALMEIDA FELICIANO
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU
HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA
JUNIOR - ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO RONCADA(OAB:
63304/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR - ME
- MELISSA DE ALMEIDA FELICIANO
da reclamada, e ouvida uma testemunha do polo passivo, sendo a
instrução processual encerrada, com razões finais escritas pelas
partes.
Razões finais escritas.
Conciliação final rejeitada.
Conforme já decidiu o Egrégio TRT da 15ª região na primeira
semana após a edição da lei que alterou mais de uma centena de
artigos da CLT, este juízo não aplicará a nova lei para processos
ajuizados anteriores a ela. Apenas, a esta altura da construção de
entendimento, aplicar-se-ão os prazos contados em dias úteis para
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