2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA
23727
No espécime, não ocorreu nem uma ou outra espécie de fato
gerador, o evento no qual os recorrentes fundam sua pretensão
indenizatória, está assim narrado na petição inicial:
"No dia 05/04/2013, por volta das 9h30min, em sua primeira viagem
do dia, o "de cujus" ADEOVALDO FRANCISCO LEITE, funcionário
da Reclamada, conduzia o caminhão I/MO XCMG QY 30K5, placa
DVS3809, de propriedade da Reclamada, quando na altura do Km
04 da Estrada do Jequitibá, sentindo Itapira-Valinhos, bairro
Trata-se de recurso ordinário interposto em face da Sentença Id.
Candinho, na Cidade de Valinhos/SP, quando após ter passado por
20ec159, cujo relatório adoto, a qual concluiu pela improcedência
uma curva acentuada e em declive, que perdeu o controle da
da reclamação, pretendendo sua reforma com atribuição de culpa
direção e tombou, vindo ele a sofrer ferimentos letais na cabeça
no acidente fatal do trabalhador, com reparação de danos morais e
com uma parte de metal arrancada, desprendendo-se do guard-rail,
pensionamento vitalício à viúva e filhos.
o qual rasgou a cabine vindo a feri-lo fatalmente.
Contrarrazões - Id. cfb0cef.
Conforme Comunicado de Acidente de Trabalho anexo, o "de cujus"
sofreu morte instantânea.
É o que de relevante cumpria relatar.
Ainda, a família do "de cujus" foi informada por outros funcionários
da Reclamada, que o caminhão que o falecido esposo da
Reclamante dirigia, apresentava problemas mecânicos."
Como ressaltou a MMª Juíza, a alegação de problemas mecânicos
contraria o laudo do Instituto de Criminalística, Id. 6c27eba - Pág. 4,
o qual informa as condições normais do veículo, bem como, as da
estrada na qual ocorreu o acidente, Id. 6c27eba - Pág. 3.
Acresce a isso, a conclusão da Procuradoria do Trabalho, Id.
Eis meu V O T O:
09c34ca, a qual, após colher depoimentos de empregados da
reclamada, apurou que as funções exercidas pelo reclamante,
Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à
operador de guindaste, eram desempenhadas normalmente, em
espécie, conheço do recurso.
jornada normal e com maquinário em bom estado, não indicando
qualquer negligência quanto à segurança dos empregados.
Incontroverso o acidente fatal sofrido por Adeovaldo Francisco
Leite, marido e pai dos autores, a reclamada não contesta o
Minha interpretação às normas aplicáveis ao caso, Artigo 2º, da CLT
episódio e constam nos autos certidão de óbito - Id. e5156b3,
e Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é que o risco capaz
boletim de ocorrências policial - Id. 91008fd, laudo de exame de
de gerar obrigação de indenizar é o exacerbado, aquele que torna a
corpo de delito em exame necroscópico - Id. aadcd56.
atividade empresarial potencialmente arriscada, cuja assunção é
exclusiva do empregador.
Entrementes, não é todo acidente de trabalho que gera obrigação
ao empregador quanto à indenização por danos materiais e morais,
Para que se configure o dano passível de reparação, necessário ato
há de ser demonstrada culpa ou dolo na proteção do empregado,
ilícito da empregador, o qual se configura com a presença dos
ou risco exacerbado nas atividades laborativas (Inteligência do
seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou
Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e Artigo 927, cabeça e
omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou
parágrafo único, do Código Civil).
moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano
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