2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
44753
reclamante pediu demissão; que não presenciou nenhuma
discussão do reclamante com o sr. Roberto" (fl. 932)
Assim sendo, ante as disparidades encontradas entre o depoimento
da testemunha obreira e os fatos narrados na exordial, e porque a
prova dividida verte em desfavor da parte detentora do encargo
probatório, não restou comprovada qualquer ofensa capaz de
ensejar a reparação perseguida, motivo pelo qual nego provimento
ao recurso obreiro.
Sessão realizada em 07 de novembro de 2017.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
por prequestionadas as matérias recursais.
Desembargador do Trabalho Thomas Malm.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
CONCLUSÃO
ACÓRDÃO
POSTO ISSO, decido CONHECER dos recursos ordinários
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
interpostos por TRANSREDE EMPRESA BRASILEIRA DE
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
CONFECÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELLI e
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
ROSENILTON FERREIRA DOS SANTOS, NÃO PROVER o do
reclamante e PROVER EM PARTE o da reclamada para 1)
Votação unânime.
determinar que, após o trânsito em julgado, seja reaberta a fase de
liquidação, para que os cálculos periciais contábeis sejam refeitos,
observando-se a dedução de todos os valores pagos e
comprovados a título de horas extras e reflexos no cálculo das
diferenças devidas, bem como os demais parâmetros alterados por
este v. acórdão; 2) determinar a aplicação do índice da TR para fins
de correção monetária; 3) isentá-la do recolhimento da cota-patronal
no que diz respeito às contribuições previdenciárias decorrentes das
parcelas deferidas ao reclamante, mantendo, no mais, a r.
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
sentença, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais,
Juiz Relator
rearbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 com custas pela
reclamada no importe de R$ 200,00, já satisfeitas.
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