2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
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estava faziam as queixas ao seu supervisor Sr. Marcial; que havia
cabalmente a ofensa à sua dignidade pessoal, em função de
um caderno para registrar reclamações e sugestões; que o
perseguições, impondo-se, assim, o afastamento da indenização
depoente nunca registrou reclamação da comida nesse caderno;
dos alegados danos morais.
que verbalmente o depoente já se queixou da comida da
reclamante."
Por tais fundamentos, mantém-se a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais pelos acidentes de
Por sua vez, a testemunha da autora, que laborou na 1ª ré por 4
trabalho no valor arbitrado na Origem de R$ 35.000,00.
meses, informou "que não trabalhava junto com a reclamante, mas
sim fazia as folgas dela; que via no caderno de reclamações que a
Nada a reformar.
comida da reclamante não era boa; que um dos que reclamava era
o Sr. Gael; (...) que ouviu o Sr. Gael dizendo que uma pessoa
doente não poderia cozinhar para ele e que a reclamante não servia
para ser sua cozinheira; que o caderno de reclamações e sugestões
era acessível a todos os funcionários; que os outros funcionários
comentavam, mas era sempre o Sr. Gael quem iniciava as
RECURSO DA RECLAMANTE
reclamações sobre a reclamante; que o Sr. Gael escrevia no
caderno "que hoje a comida tá boa porque a reclamante não está na
DA RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA.
cozinha"; que a reclamante também recebia muitos elogios".
A reclamante pugna pela manutenção do 3º reclamado no polo
Em que pese as alegações da testiga da reclamante, não restou
passivo dos presentes autos, ao argumento de que fora responsável
demonstrado que o Sr. Gael realmente escreveu no caderno o
pelo prejuízo à saúde mental da obreira.
acima mencionado. A própria reclamante juntou algumas
anotações, mas não as que a ofendiam. Ademais, restou claro que
Sem razão.
muitas pessoas não gostavam da comida da autora, o que, por si
só, não configura conduta desrespeitosa.
A Origem assim decidiu (ID 5049a36, pág. 10):
Cumpre ressaltar que, para verificar a existência do dano moral é
necessário demonstrar que houve mais do que simples
aborrecimento.
"Com relação à responsabilidade do 3º reclamado, considerando
que não restou comprovado os fatos que embasam o pedido
No Direito pátrio, a indenização por danos morais possui a função
formulado em seu desfavor, julgo improcedente o pedido de
de ressarcir a vítima, sem levá-la ao enriquecimento sem causa, e
responsabilidade do 3º reclamada.
possui o escopo de inibir a ação ilícita por parte do causador do
dano.
Após o trânsito em julgado da decisão, ele deverá ser excluído
dos cadastros da ação."
Assim, observo que a tese inicial no tocante ao suposto dano moral
com relação ao assédio não foi cabalmente demonstrada. Isso
porque, restou demonstrado, no máximo, que a reclamante e o Sr.
Gael não tinham convivência harmoniosa, dissabor o qual
E nenhum reparo merece a sentença quanto ao ponto.
infelizmente pode ocorrer em qualquer espécie de relação
interpessoal, circunstância a qual, contudo, não se confunde com o
As provas testemunhais (ID c6cf075, págs. 2/3) não confirmaram o
assédio moral, pressão psicológica ou qualquer outra forma de
alegado assédio moral praticado pelo 3º réu.
ofensa à esfera patrimonial.
Assim sendo, nada a prover.
Diante das declarações prestadas pelas testemunhas, e na
ausência de outras provas, a reclamante não logrou demonstrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111916