2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
estendeu entre dezembro de 2009 e 11.05.2010, presume-se que
citado encargo recaiu sobre o ora reclamante.
Recurso da parte
No concernente às diferenças salariais, o Juízo primevo, à míngua
de prova de outro valor pela reclamada, acolheu a diferença de R$
3.381,49 mensais, com os reflexos. Os valores em questão resultam
da seguinte equação: R$ 3.128,49 (salário da Sra. Sandra Mara)
mais R$ 850,00 (a título de vale, pago "a latere") mais R$ 850,00
(crédito oficioso) menos R$ 1.447,00 (salário do reclamante).
Nada obstante, na forma da insurgência, não deve prevalecer a
média descrita, porque a ficha de registro do reclamante (ID n.
d4bb839) comprova seu salário efetivo, o qual flutuou
consideravelmente com o tempo.
Desta sorte, o cálculo das diferenças, com os consectários fixados
pela origem será dado pela seguinte fórmula: R$ 3.128,49 (salário
da Sra. Sandra Mara) mais R$ 850,00 (a título de vale, pago "a
Item de recurso
latere", devido porque não contestado no momento adequado) mais
R$ 850,00 (crédito oficioso, devido porque não contestado no
momento adequado) menos o salário do reclamante, descrito mês a
mês no documento de ID n. d4bb839. Provejo em parte.
Conclusão do recurso
Mérito
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111064
14051