2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALEXANDRO SILVA DE JESUS PRUDENCIO
RECLAMADO
Advogado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011768-49.2016.5.15.0088
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRO SILVA DE JESUS PRUDENCIO
RÉU: AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA - CNPJ
05616532000171
DESPACHO
Defiro o prazo solicitado pelo autor. Intime-se.
Em 24 de Agosto de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000593-68.2012.5.15.0033
RECLAMANTE
Arnaldo dos Santos
Advogado
Rafaela da Silva Polon(OAB:
294098SPD)
RECLAMADO
FABIANA ROSA DE SA ME
Advogado
Uinston Henrique(OAB: 106381SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 251, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Conforme já salientado
às fls. 156, as diligências internas de tentativa de bloqueio de
valores, veículos e imóveis da reclamada e sócia restaram todas
negativas, ou com bem de baixo valor comercial, com muitas
restrições referentes a outras execuções contra a mesma
reclamada. Indefiro, portanto.
Nada a deferir, também, quanto ao requerimento de penhora de
faturamento da empresa, vez que o faturamento é a somatória das
faturas emitidas, relativas às vendas efetuadas num certo período,
cujo preço deverá ser pago por ocasião do vencimento de cada
fatura, significando mera promessa de pagamento no vencimento
respectivo, não se traduzindo, portanto, em valor certo e
determinado.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Marília, 18 de agosto de 2017.
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000727-95.2012.5.15.0033
RECLAMANTE
Jose Paulo dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110537
4791
Adriano Piacenti da Silva(OAB:
126977SPD)
RCA PRODUTOS E SERVICOS
LTDA.
Fabiana Guimarães Barbosa
Stenico(OAB: 192892SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 395, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Intimem-se as partes para, no
prazo comum de dez dias, nos termos do artigo 879 da CLT, sob
pena de preclusão, apresentarem seus cálculos de liquidação,
observando, se o caso, os seguintes parâmetros a fim de que seus
cálculos não sejam rejeitados liminarmente, sendo que a reclamada
até a data da audiência deverá depositar o valor incontroverso sob
pena de execução:
- época própria para incidência da correção monetária o mês do
efetivo pagamento, juntando a respectiva tabela de atualização;
- regime de competência para apuração da contribuição
previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do
salário-de-contribuição e das verbas que o compõe, além das
alíquotas aplicáveis em relação a cota parte empregado, empresa e
SAT;
- apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com
indicação da base de cálculo (em valor) e verbas que a compõe e o
número de meses abrangidos no período de liquidação e nos
termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros de
mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda (nesse sentido:
RXOF e ROMS do C. TST - 116/2006-000-17-00.0 Data de
Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen).
- quando houver apuração de horas extras, juntar as planilhas
concernentes ao lançamento de jornada para apuração das horas
suplementares, eis que apenas com essas planilhas se pode aferir
se as horas extraordinárias foram apuradas corretamente;
- efetuar apuração completa das responsabilidades
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
principal;
- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas, em seguida os
juros deverão ser aplicados e apresentados destacadamente.
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
com os seguintes ítens: crédito do reclamante; juros de mora;
multas aplicadas;
contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa, SAT,
contribuições a terceiros e concernente à cota segurado; honorários
advocatícios; honorários periciais realizados na instrução
processual.
Caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá a
reclamada comprovar através de juntada de cópia da opção e do
último recolhimento, e ficará isenta do recolhimento das
contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador,
devendo apenas recolher aquelas descontadas do empregado, até
o valor teto do salário de contribuição.
Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados
(limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade
processual e boa fé processual será considerado por este Juízo
como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 18 e 600 do
Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação em liquidação para o dia
25/09/2017 às 08:50 horas, que será mediada por servidor e
supervisionada por Magistrado, a ser realizada nas Coordenadoria
Integrada de atividades administrativas, judiciais e centrais de
mandado, nas dependencias deste Fórum Trabalhista de Marilia.