2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
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pessoal, adoto o entendimento do C. TST, segundo o qual mesmo
Para os fins do artigo 832 da CLT esclareço que não se sujeitam à
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece
incidência previdenciária as seguintes parcelas: dano moral e
válida a determinação contida no art. 14 da Lei nº 5.584/70, no
reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3 indenizadas,
sentido de que a condenação referente aos honorários advocatícios
FGTS + 40%.
no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da
Tendo em vista a ampliação de competência desta Justiça
sucumbência, dependendo da observância dos requisitos afetos à
Especializada para executar as contribuições previdenciárias
prestação de assistência sindical e à impossibilidade da parte de
decorrentes de suas sentenças, conforme o artigo 114, VIII, da
demandar sem prejuízo do próprio sustento, consoante preconizado
Constituição Federal, fica estabelecido que:
nas Súmulas números 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº
a) a Reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável
305 da SBDI-1 do TST.
pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito
e também daquelas devidas pelo Reclamante (na condição de
Assim, não gozando o reclamante de assistência sindical, indevidos
empregado), facultando-lhe reter o crédito do obreiro as
são os honorários advocatícios pleiteados.
importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo,
observando, sempre, o limite máximo do salário-de-contribuição;
DISPOSITIVO
b) A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será
calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo
Isto posto, após rejeitadas as preliminares arguidas, julgo
198 do Decreto 3.048/99, observado o limite máximo do salário-de-
PROCEDENTE, EM PARTE, a presente demanda movida por
contribuição;
ADRIANO DONIZETI DO PRADO em face de FORD MOTOR
c) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
COMPANY BRASIL LTDA para condenar a reclamada ao
seguinte a data-limite para o recolhimento das contribuições sociais,
pagamento, respeitada a prescrição acolhida, dos seguintes
de acordo com o artigo 30 da Lei n º: 8.212/91 (dia 02 do mês
títulos:
seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos),
a) Dano moral;
momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o
b) Horas extras (minutos residuais) e reflexos;
devedor em mora sendo devidos os juros de mora, pelos critérios
c) Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus
previdenciários, bem como, sujeito à aplicação de multa.
reflexos;
Custas de R$ 2.600,00 calculadas sobre o valor de R$ 130.000,00
d) Adicional noturno (diferenças) e reflexos;
arbitrados para esse efeito, nos termos do artigo 789, parágrafo 2 º,
e) Adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos.
da CLT (com a redação da Lei n º: 10537/2002), pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Os pedidos acima deferidos o são nos exatos termos da
Carlos Eduardo Vianna Mendes
fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte
Juiz do Trabalho
integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais.
O montante da condenação apurar-se-á em regular liquidação por
cálculo, observados como limites os valores dispostos pela parte
[1] Dinamarco, Instituições, vol. III, 997.
autora em sua petição inicial, para cada verba deferida, bem como a
Notificação
evolução salarial, de acordo com a remuneração apontada nos
recibos de pagamento.
Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos
termos da fundamentação supra, julgando-se improcedentes os
demais.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação
Processo Nº RTOrd-0011514-85.2017.5.15.0009
AUTOR
FABIO LUIZ BUENO BRAVO
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RÉU
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
supra.
Após confirmada a decisão, deverá a reclamada comprovar os
recolhimentos fiscais cabíveis, bem como as contribuições
previdenciárias sobre as parcelas deferidas, sob pena de execução
pela quantia equivalente, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110273
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ BUENO BRAVO