2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010080-12.2014.5.15.0027
AUTOR
JUAREZ RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RÉU
USINA ITAPAGIPE ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
WAGNER LUIZ GIANINI(OAB:
108620/SP)
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
ADVOGADO
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 88830/MG)
44604
CPC) e, ainda, ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80,
inciso IV, com as consequências previstas no art. 81, ambos do
citado código.
V. Na referida audiência, caso as partes não celebrem acordo para
a composição integral do litígio, serão apreciados os CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO apresentados pelos litigantes, sob pena de
preclusão, observados os seguintes parâmetros:
1. atualização e juros até 01 de setembro de 2017;
2. apuração, com indicação de forma pormenorizada das parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
deferidas, mês a mês, e sua totalização, observando-se, ainda, os
- JUAREZ RAMOS DE SOUZA
- USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA
seguintes critérios (art. 879 da CLT):
a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor
da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social, sob responsabilidade direta do tomador de
PODER JUDICIÁRIO
serviço;
JUSTIÇA DO TRABALHO
b) valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
Processo: 0010080-12.2014.5.15.0027
AUTOR: JUAREZ RAMOS DE SOUZA
RÉU: USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
c) valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
DESPACHO
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação, de forma não cumulativa, da tabela
I. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida,
cumpra-se a decisão, devendo as partes tomar as providências
quanto às obrigações de fazer (anotação/retificação de CTPS,
entrega de guias CD e TRCT, etc), se houver, em audiência.
II. Com amparo nos arts. 764 da CLT, e, 139, inciso V, e 772, do
NOVO CPC, determino o comparecimento das partes e seus
procuradores à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO,
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS
PROVIDÊNCIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,
que ora designo para o dia 27 de setembro de 2017, às 15h50.
Ressalto que, independentemente de nova intimação, e, mesmo
que a(s) parte(s) não compareça(m) à mencionada audiência,
a(s) reclamada(s) fica(m) expressamente cientes de que o prazo
a que alude o artigo 880 da CLT, para cumprimento do título
executivo ou garantia da execução, será contado a partir da
referida audiência, sendo considerada(s) citada(s).
III. Na audiência deverão comparecer as partes, sendo
indispensável a presença de um dos sócios da empresa ou
preposto habilitado, com poderes para negociar valores e para
receber citação.
IV. A ausência das partes será considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar multa sobre o valor
atualizado do débito (arts. 774, inciso III e parágrafo único do NOVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110098
progressiva do tributo: férias (nessas incluídas os abonos previstos
no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição, e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor
total do crédito;
d) despesas processuais e eventuais honorários devidos;
e) valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos.
Observações:
- Os cálculos deverão ser encaminhados ao processo
eletrônico NECESSARIAMENTE COM SIGILO e, ainda assim, na
referida audiência, as partes deverão portar os cálculos de
liquidação impressos, para consulta, a fim de viabilizar a
conferência em audiência.
A apuração do crédito previdenciário será pelo regime de
competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a