2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3360
AUTOR
WESLEY RENAN DA SILVA
RESENDE
KATY SIMONE RIVERA
HASMANN(OAB: 319297/SP)
SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
DANIELA MATHEUS BATISTA
SATO(OAB: 186236/SP)
LUCIANE PERUCCI(OAB: 154930/SP)
VINICIUS SODRE MORALIS(OAB:
305394/SP)
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS LTDA
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
GUARATINGUETA PRIMAVERA, para, reconhecida a existência de
vínculo empregatício entre as partes desde 1º/1/2008, condenar a
ADVOGADO
reclamada a proceder à devida retificação da data de admissão na
RÉU
CTPS do autor, no prazo assinalado e sob as cominações impostas.
ADVOGADO
E, ainda, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação,
observados os parâmetros consignados nos respectivos capítulos
ADVOGADO
ADVOGADO
desta sentença, os quais a integram, como se aqui transcritos
RÉU
estivessem, a pagar ao reclamante:
a) os depósitos faltantes do FGTS (inclusive do período sem
ADVOGADO
registro), na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se a competente
guia para levantamento, sob pena de execução direta;
b) as verbas rescisórias;
c) as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO
- WESLEY RENAN DA SILVA RESENDE
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA
Trabalho, conforme capítulo pertinente;
d) as multas previstas nas cláusulas 8ª (atraso de salário) e 26ª, §
1º (atraso das rescisórias), das CCTs.
PODER JUDICIÁRIO
e) a indenização correspondente às diferenças de cestas básicas;
JUSTIÇA DO TRABALHO
f) a multa por descumprimento de norma coletiva (cláusula 63ª), nos
limites postos.
Rua Professor Sylvio Jose Marcondes Coelho, 33, Chácara Selles,
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
GUARATINGUETA - SP - CEP: 12505-506
O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por
cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e
TEL.: (12) 31322696 - EMAIL: [email protected]
demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da
decisão.
PROCESSO: 0010429-65.2016.5.15.0020
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, equivalente a 2%
sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$12.000,00.
Honorários de advogado, conforme fundamentação.
AUTOR: WESLEY RENAN DA SILVA RESENDE
RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA e outros
tmt
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o
DECISÃO PJe-JT
magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos
defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins
de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução
da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC).
Intimem-se as partes via DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho).
Defiro o pagamento da execução de forma parcelada conforme
prevê o artigo 916 do CPC, sem prejuízo dos juros aplicáveis ao
processo do trabalho.
As parcelas depositadas serão imputadas primeiramente para
Cumpra-se.
pagamento do crédito trabalhista, em razão de sua preferência,
Guaratinguetá, 16 de junho de 2017.
observando-se o disposto no artigo 354 do Código Civil na
aplicação do Instituto.
João Batista de Abreu
Juiz Federal do Trabalho
Intime-se o executado para, a cada 30 dias, efetuar o depósito das
parcelas subsequentes, até quitação integral do débito, as quais
deverão ser depositadas diretamente na conta salário do
Decisão
Processo Nº RTSum-0010429-65.2016.5.15.0020
reclamante (conta onde a reclamada já depositado o salário do
reclamante).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108174