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TRT15 28/11/2016 -Pág. 1153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016

1153

FUNDAMENTAÇÃO
A embargante alegou omissão na sentença, pois não abordou o
Pressupostos extrínsecos:

pedido de nulidade do acordo de compensação semanal de jornada.

O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a

Razão parcial assiste ao embargante.

representação.

Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar a omissão,

Pressupostos intrínsecos:

fazendo constar na da decisão originária:

Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.

"DA JORNADA DE TRABALHO

Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,

Narra o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das

remetam-se os autos ao segundo grau.

7h00 até as 16h48min, sem gozar integralmente do intervalo

Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for

intrajornada. Alega, ainda, que tanto na chegada na empresa,

o caso, seu cadastramento junto ao

quanto no retorno para sua residência, permanecia alguns minutos

sistema PJE na 2ª instância.

a disposição do empregador, tendo em vista que os horários de

BOTUCATU, 25 de Novembro de 2016.

chegada e saída dos ônibus fornecidos pela reclamada não eram

Juiz(a) do Trabalho

compatíveis com os horários de inicio e término da jornada. Diz que

Decisão

o labor extraordinário não foi quitado, pelo que requer horas extras

Processo Nº RTOrd-0011908-15.2015.5.15.0025
AUTOR
ALEX RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO
NUNO AUGUSTO PEREIRA
GARCIA(OAB: 262131/SP)
RÉU
CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE CARROCERIAS
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ALVES COTA(OAB:
267679/SP)

e reflexos.
A reclamada em defesa diz que, em verdade, o reclamante laborou
de segunda a sexta-feira das 7h00 as 16h48min, com uma hora de
intervalo, conforme holerites e apontamentos de jornada anexos.
Diz, ainda, que eventuais horas extraordinárias foram compensadas
ou pagas.

Intimado(s)/Citado(s):

Pois bem.

- ALEX RIBEIRO DE LIMA
- CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARROCERIAS LTDA

No caso de atividades em ambiente insalubre, as prorrogações
de jornada, inclusive por meio de acordo individual, devem ser
precedidas de autorização das autoridades competentes. No
caso em análise, os documentos juntados pela reclamada

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

comprovam que houve o registro do acordo no Ministério do
Trabalho e Emprego, razão pela qual reputo válido o acordo de
compensação de horas.

Processo nº :0011908-15.2015.5.15.0025

O reclamante, em audiência, reconheceu como corretos os horários

Embargante: ALEX RIBEIRO DE LIMA

anotados nos cartões de ponto.

Embargado: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE

Analisando os cartões juntados aos autos, verifica-se que o autor

CARROCERIAS LTDA.

usufruiu regularmente do intervalo intrajornada se observados por
analogia os parâmetros fixados pelo artigo 58, §1º, da CLT.
Sem razão também o autor quanto ao pedido de horas extras pelos

RELATÓRIO

minutos que antecedem e sucedem a jornada, por entender não ser

ALEX RIBEIRO DE LIMA interpôs embargos declaratórios em face

desarrazoado esse período de espera, tendo em vista que levam

da sentença prolatada nos autos em que contende com CAIO-

alguns minutos até os trabalhadores saírem do ônibus e se preparar

INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA.

para o início da jornada, bem como ao final da jornada para saírem

alegando existir omissão na decisão proferida.

da linha de produção, se reunirem, embarcarem no ônibus.
Pelo exposto, julgo improcedente os pleitos de horas extras,

CONHECIMENTO

intervalo intrajornada e reflexos."

Conheço dos Embargos, porquanto regulares e
tempestivamente apresentados.

CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos opostos por ALEX RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102053

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