2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
SENTENÇA
4713
para fins prescricionais (princípio da actio nata). Assim, para as
contribuições não quitadas até o dia 30 de abril do referido
exercício, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos
no dia seguinte (1º de maio do mesmo ano).
Neste sentido, registro precedente, in verbis:
Vistos, etc..
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - PRESCRIÇÃO - A
contribuição sindical compulsória, nos termos do art. 217, inciso I,
do CTN, possui natureza tributária. Assim, a prescrição aplicável no
I - RELATÓRIO
presente caso é a tributária, qual seja a quinquenal prevista no art.
174 do CTN. (TRT 17ª R. - RO 0045200-48.2014.5.17.0161 - Rel.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais - DJe 06.11.2015 - p.
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SOROCABA -
200)"
SINTHORESSOR, qualificado na exordial, ajuizou Ação de
Cumprimento em desfavor de MARISA PAULA ROSSETTO - ME.
Destarte, considerando que a contribuição sindical referente aos
Pretendeu a condenação da Reclamada ao recolhimento de
exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 foram constituídas
contribuições sindicais e assistenciais, entrega de RAIS, multas
respectivamente em abril de cada exercício e que o prazo
legais e normativas, enfim tudo conforme parcelas elencadas em rol
prescricional para sua cobrança iniciou-se no dia 1º de maio
de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.882,25. Juntou
imediatamente seguinte, contudo a presente ação somente fora
documentos.
distribuída em 09/11/2015, tem-se como extrapolado o prazo
Embora devidamente notificada a Reclamada não apresentou
prescricional do art. 174 do CTN, daí porque julgo extinto com
contestação.
resolução do mérito o pedido da contribuição sindical do ano de
Seguiu despacho determinando à parte autora a apresentação de
2007, 2008, 2009 e 2010, conforme art. 487, inciso II, do Código de
documentos comprobatórios de existência de efetiva filiação sindical
Processo Civil/2015.
de empregados da Reclamada, cujo prazo concedido decorreu "in
albis".
DO MÉRITO
Sem necessidade de produção de outras provas, encerrou-se a
Passo, a apreciar as obrigações vindicadas pelo Autor e analisar se
instrução processal e tornaram os autos conclusos para decisão.
o pedido se coaduna com o próprio texto normativo e o
ordenamento jurídico vigente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
i) Do Recolhimento da Contribuição Sindical
DA PRESCRIÇÃO
Trata-se de ação de cobrança formulada pelo Sindicato Profissional
O Sindicato Autor vindicou o recebimento de contribuições sindicais
relativo ao repasse das contribuições sindicais devidas pelos
dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013.
empregados do Réu, conforme arts. 578, 582 e 583 da CLT.
A legislação processual regente autoriza o reconhecimento "ex
Da leitura dos autos se observa que embora citada a Reclamada
officio" da prescrição, conforme se observa da dicção do art. 487,
não ofertou defesa, incorrendo em confissão ficta.
inciso II, do CPC/2015.
Incontroversa, portanto, a inadimplência alusiva às contribuições
Pois bem, sabidamente a contribuição sindical ostenta natureza
sindicais dos anos de 2011 e 2013, assim como os pisos salariais
tributária, razão pela qual aplica-se ao caso o art. 174 do Código
apontados pelo Sindicato Autor como passíveis de incidência da
Tributário Nacional, que estabelece: "a ação para a cobrança do
contribuição sindical profissional, conforme se observa da planilha
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
de ID 057ff09 - Pág. 1, de modo que ficam aqui validados e
sua constituição definitiva".
prevalecentes.
O início da contagem do prazo prescricional, por sua vez, encontra-
Destarte, por não impugnada a base de incidência e não
se disciplinado pelo art. 583 da CLT, que estabelece que o
comprovado o repasse legal, condeno o Réu ao pagamento do
recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados
repasse das contribuições sindicais profissionais alusivas aos anos
será efetuado no mês de abril de cada ano, de modo que o dia
de 2011 e 2013, observadas as multas e juros do art. 600 da CLT.
seguinte ao do vencimento da obrigação constitui o termo a quo
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