1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016
TEL.: - EMAIL:
4733
todos os atos, inclusive que diga respeito a tal processo, ora
chamado "derivado", sejam doravante praticados nos autos deste
processo piloto.
PROCESSO: 0012531-40.2014.5.15.0114
Para viabilizar a reunião determino que:
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
a) seja juntada cópia do presente despacho na outra execução
contra o(a) executado(a);
AUTOR: JULIANA MOTA DA SILVA
RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
DECISÃO PJe-JT
Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
b) sejam cadastrados no polo ativo todos o outro exequente e seu
advogado, providenciando-se o traslado dos respectivos
documentos originais de representação, sendo dispensada a
manutenção de cópia no processo derivado;
c) a Secretaria proceda ao levantamento dos valores atualizados da
outra execução para prosseguimento no processo piloto, inserindo a
respectiva planilha nos autos;
Após, ao E. TRT.
d) sejam identificados nos autos do processo derivado os atos
relevantes já nele praticados, tais como a existência de bens
penhorados ou penhoráveis para prosseguimento da execução
piloto e a localização de outro(s) responsável(is) pela dívida, que
porventura possa(m) figurar no pólo passivo, para responder pela
execução reunida, entre outros dados que possam contribuir para o
prosseguimento da execução;
CAMPINAS, 29 de Março de 2016.
e) que as informações referidas no item anterior, juntamente com as
datas de início e término do contrato de trabalho a que se refere a
ação, da prolação da sentença ou homologação do acordo e do
trânsito em julgado sejam certificadas mediante lançamento na
própria planilha de atualização de valores;
Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se os patronos das
partes para que, em 48 horas, efetuem seu cadastramento junto ao
sistema PJE na 2ª instância, caso ainda não o tenham feito, para
terem acesso ao processo digital na íntegra.
f) sejam transferidas para o processo piloto as restrições de
veículos e valores constritos no processo derivado;
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-269-81.2012.5.15.0129">0000269-81.2012.5.15.0129
RECLAMANTE
Eurico Rosa dos Santos
Advogado
Elber Henrique Rizziolli(OAB:
135287SPD)
RECLAMANTE
José Roberto da Silva
Advogado
Luís Gustavo Nardez Boavista(OAB:
184759SPD)
RECLAMADO
Interatlântica Cargo Ltda.
Advogado
Renato Fontes Arantes(OAB:
156352SPD)
RECLAMADO
Danielle Rose Urzedo Katz
RECLAMADO
RDK Brasil Participações Ltda.
RECLAMADO
RANAN KATZ
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista e
existência de outro processo em fase de execução que tramita
contra o(a) executado(a) nesta Vara e que serão mais eficientes os
atos executórios tendentes à satisfação dos credores se reunidos os
feitos, com amparo no art. 765 da CLT e no art. 28 da Lei 6.830/80,
este aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, além do
disposto no parágrafo único do art. 3º do Cap. Disp da CNC deste
E. TRT da 15ª Região, DECLARO A RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA nº 269-81.2012.5.15.0129 como PILOTO das
demais execuções contra Interatlântica Cargo Ltda., de forma que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94168
g) os expedientes endereçados ao processo derivado seja
doravante redirecionados ao processo piloto para apreciação;
h) para instruir eventuais requerimentos futuros ou incidentes no
processo, o próprio interessado providencie a exibição, no processo
piloto, dos documentos necessários, sendo certo que os autos do
processo derivado permanecerão arquivados em Secretaria e será
desnecessário requerimento formal de desarquivamento;
i) diante dos termos da Portaria GP-CR nº 55/2013 e do fato de que,
embora mantida a execução dos respectivos créditos, sem qualquer
prejuízo ao credor, os processos derivados não subsistirão, julgo
extinto o processo derivado autuado sob o número:
1789-13.2011
j) seja providenciada a baixa no BNDT (art. 2º da Resolução
Administrativa 1.470/2011 do C. CST) e o lançamento da ocorrência
ARQ no sistema de acompanhamento processual, renovando-se
aqui que não haverá prejuízo à satisfação de nenhum dos credores.
Cumpridas as determinações supra, passo às seguintes
deliberações sobre o prosseguimento.
Tendo em vista a certidão supra, intime-se a parte exequente para
que indique bens idôneos, livres e passíveis de penhora no prazo
de 30 (trinta) dias.