1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
CRÉDITO.
O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio dos
devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO.O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta
Corte Superior é o de que o arquivamento definitivo dos autos com
a expedição de certidão de crédito, não prejudica a parte
exequente. Isso porque, de posse do documento, e, localizados a
qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, admite-se a
retomada da execução. Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido. ( TST-RR: 2157006519985150032, relator: Maria de
Assis Calsing, data de julgamento: 17/06/2015,4ª Turma, data da
publicação: Dejt 19/06/2015).
Com efeito, encontrados bens dos responsáveis pelos créditos em
execução, os interessados poderão ajuizar nova ação executória
para cobrança dos créditos (PJe-JT, aba ¿processos ¿ novo
processo incidental¿, classe judicial ¿execução de certidão de
crédito judicial), na forma do Capítulo V, do Título X, da CLT. Neste
caso, a petição inicial deverá ser instruída com a Certidão de Dívida
expedida pela Vara, sendo o processo de execução autuado com
novo número.
E para assegurar todo o procedimento, declara-se a
indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro
nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida
eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br.
O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92682
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terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do
Código Tributário Nacional, que permite decretação de
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta
Justiça Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
alimentar, superprivilegiada.
Intime(m)-se, dê-se baixa na execução e arquivem-se
definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observando,
em relação a eventuais custas processuais pendentes, os termos do
art. 1º do Capítulo ¿Cust¿ da CNC.
Pelos fundamentos acima expostos, revogam-se as determinações
em contrário proferidas nestes autos.
SJRio Preto-SP, 29/01/2016
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0001240-77.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
ELIETE FERNANDES AVEIRO
Advogado
Thais Tavares Motta Ramos(OAB:
254426SPD)
RECLAMADO
VIA RANGO'S - RESTAURANTE E
LANCHONETE LTDA - ME
RECLAMADO
RESTAURANTE PIMENTA NA BRASA
LTDA
Advogado
Ricardo do Amaral Silva(OAB:
227527SPD)
RECLAMADO
JONATAS DAVID FREITAS DOS
SANTOS
RECLAMADO
SARA ELI DE FREITAS DOS SANTOS
RECLAMADO
REGINALDO MIGUEL COSTA
RECLAMADO
TANIA VALERIA DE FREITAS COSTA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
Analisando-se os atos executórios praticados neste processo,
constata-se que, não obstante o esforço deste Juízo, não foi
possível localizar bens que pudessem assegurar a quitação dos
créditos em execução.
Neste contexto, foram tomadas as providências em busca do
patrimônio, que restaram infrutíferas, tais como: desconsideração
da personalidade jurídica e ferramentas Bacen Jud, Renajud,
Infojud e Arisp.
Diante do exposto, reputam-se esgotados todos os meios
executórios disponíveis para a satisfação dos créditos em
execução.
Como consequência, faculta-se, a critério da parte exequente,
quando lhe convier, a expedição de certidão de crédito, com força
de título executivo judicial, com observância ao modelo preconizado
pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT2012 (Anexo V), para ser entregue ao credor. O procedimento é
amparado pelo disposto no artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, em
consonância com os princípios da celeridade e efetividade
processual que caracterizam esta Justiça Especializada, e com o
disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
De igual sorte, faculta-se, a critério da parte exequente, a
formalização de protesto notarial, bastando requerer a expedição de
certidão para tal fim que deverá ser apresentada pelo próprio