1912/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0223400-35.1996.5.15.0106
Processo Nº RTOrd[rt]-02234/1996-106-15-00.4
3454
Processo nº 0010022-29.2015.5.15.0106
AUTOR: JASSIEL DOS SANTOS
RÉU: CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
RECLAMANTE
Advogado
João Luiz da Cunha
Antonio Luiz Mariano Rosa(OAB:
71002SPD)
José Donizete da Cunha
Antonio Luiz Mariano Rosa(OAB:
71002SPD)
Antonio Rogério de Freitas
Antonio Luiz Mariano Rosa(OAB:
71002SPD)
APARECIDO DONIZETI GREGO
Antonio Luiz Mariano Rosa(OAB:
71002SPD)
Plinio Navarro Prata Dourado ME
Antonio Luiz Roedel(OAB:
109091SPD)
Design & Oficina Ltda. (n/p Maria de
Lourdes Caldeira Pires Franganiello)
Manoel Eloi Sabugueiro Brazuna(OAB:
120680SPD)
Maria de Lourdes Caldeira Pires
Eduardo Ferreira de Souza(OAB:
170152SPD)
Plinio Navarro Prata
Paula Cristina Fernandes(OAB:
154947SPD)
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Tomar ciência do despacho de fls. 925, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o que constou de fls. 921/4,
requeiram os exequentes o que de direito. São Carlos, 07 de janeiro
de 2016 (quinta-feira)
RENATO DA FONSECA JANON
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0010022-29.2015.5.15.0106
AUTOR
JASSIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
RÉU
CARAJAS CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU
PARINTINS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
IMOBILIARIOS LTDA e outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Doutor(a)RENATO DA FONSECA JANON , Juiz(íza) da 2ª
Vara do Trabalho de São Carlos, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo nº 0010022-29.2015.5.15.0106 , entre partes:AUTOR:
JASSIEL DOS SANTOS , autor, e RÉU: CARAJAS
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
outros réu, estando este último em lugar ignorado, fica
notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o
seguinte:
POSTO ISTO, julgo a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, a
fim de condenar as reclamadas Carajás Construtora e
Empreendimentos Imobiliários Ltda e Parintins Empreendimentos
Imobiliários Ltda, como devedoras solidárias, a pagarem ao
reclamante Jassiel dos Santos as seguintes verbas: 1) horas
extras e reflexos, observada a jornada de trabalho da petição inicial
e considerando com extras todas as excedentes da 8ª.diária e/ou
da 44ª. semanal, com divisor 220 e adicional convencional; 2) saldo
de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, multa de 40% sob o FGTS; 3) multa do art.467/CLT
no importe de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito
(aviso prévio, saldo salarial, trezeno proporcional e férias
proporcionais + 1/3), 4) multa do art 477, parágrafo oitavo, da CLT;
5) FGTS de todo o período contratual; 6) indenização por danos
morais em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias, no
valor arbitrado de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do
Código Civil; 7) pagamento de diferenças do vale-transporte,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
observado o valor da exordial; 8) indenização do café-da-manhã e
do lanche da tarde, no valor arbitrado de R$ 10,00 por dia;
9)indenização das cestas básicas, no valor arbitrado de R$ 150,00
Data da divulgação no DEJT: 05/02/2016
por mês; 10) multa prevista na cláusula 24ª. da norma coletiva da
Data da publicação no DEJT: 11/02/2016
categoria, no importe de 10% do piso da categoria para cada uma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
das cláusulas convencionais cujo descumprimento foi apontado na
causa de pedir exposta na petição inicial, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do dispositivo.
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Outrossim, reconheço o vínculo no período de 28/10/2014
a 09/12/2014, com salário de R$ 1.384,00 por mês e função de
servente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá anotar o
contrato de trabalho na CTPS da reclamante, suprindo a omissão
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