1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
SENTENÇA
2782
de natureza salarial pagas habitualmente;
- a evolução salarial do autor;
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SELETA MEIO
- divisor 220;
AMBIENTE LTDA, alegando que houve omissão na sentença de ID
- adicional de 50% para dias úteis e 100% para feriados (ou outro
62a67eb, no tocante à apreciação dos critérios de liquidação das
mais benéfico previsto nas normas coletivas);
horas extras.
- os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada;
É o relatório.
- Súmulas nº 264 e 347 do TST;
D E C I D O.
- dedução dos valores pagos sob mesma rubrica e já comprovados
Conheço dos embargos, pois estão presentes os pressupostos
pelos holerites juntados nos autos, na forma estabelecida pela OJ nº
intrínsecos e extrínsecos.
415 da SDI-I do TST, observando-se que a apuração das horas
Após a análise das alegações, concluo que, de fato, houve omissão
extras era feita entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de
em relação a um dos tópicos suscitados pelo empregador e que a
referência.
falta de esclarecimento pode gerar a incorreção dos cálculos de
Intimem-se as partes.
liquidação.
Orlândia, 27 de outubro de 2015.
Passo à análise:
Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos demonstram que
FÁBIO NATALI COSTA
a reclamada apurava as horas extras com base no período entre o
Juiz do Trabalho Substituto
dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de referência, sendo as
parcelas quitadas no 5º dia útil do mês subsequente ao de
referência.
Não se discute nos autos a validade da metologia de apuração das
horas trabalhadas, a qual é amplamente utilizada na prática
trabalhista. A controvérsia reside apenas na existência de
Notificação
diferenças nos pagamentos.
Nessas circunstâncias, a dedução dos valores autorizada pelo juízo,
na forma da OJ nº 415 da SDI-I do TST, deve levar em conta a
apuração das horas extras no moldes informados pelo empregador,
a fim de que haja a efetiva compensação de valores quitados sob a
mesma rubrica.
Por outro lado, não merece acolhida a tese de omissão da sentença
com relação à frequência. Os cartões de ponto foram considerados
inválidos como meio de prova e não há nos autos outros
Processo Nº RTOrd-0011061-38.2015.5.15.0146
AUTOR
ELISANGELA FERREIRA ROSA
ADVOGADO
MARIANA SPAGGIARI DE
ALCANTARA(OAB: 330503/SP)
RÉU
DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA ME
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGUES JAMEL(OAB:
185297/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA - ME
- ELISANGELA FERREIRA ROSA
documentos idôneos demonstrando a ausência do reclamante ao
trabalho em razão de faltas, afastamentos ou gozo de férias.
O prolator da sentença se posicionou sobre o tema e a embargante
PODER JUDICIÁRIO
apenas manifesta o seu inconformismo em relação à condenação e
JUSTIÇA DO TRABALHO
aos critérios de cálculo adotados, o que é incompatível com a
medida intentada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Orlândia
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
por SELETA MEIO AMBIENTE LTDA e dou-lhes parcial provimento,
para incluir no item II.3.d da fundamentação o trecho abaixo
Processo: 0011061-38.2015.5.15.0146
sublinhado:
AUTOR: ELISANGELA FERREIRA ROSA
No cálculo, observar-se-ão os seguintes parâmetros:
RÉU: DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA - ME
- a apuração do salário-hora deverá ser feito com base na
MCSM/rtm
remuneração do autor (art. 457 da CLT), observando-se as verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90022