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TRT15 29/10/2015 -Pág. 2782 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015

SENTENÇA

2782

de natureza salarial pagas habitualmente;
- a evolução salarial do autor;

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SELETA MEIO

- divisor 220;

AMBIENTE LTDA, alegando que houve omissão na sentença de ID

- adicional de 50% para dias úteis e 100% para feriados (ou outro

62a67eb, no tocante à apreciação dos critérios de liquidação das

mais benéfico previsto nas normas coletivas);

horas extras.

- os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada;

É o relatório.

- Súmulas nº 264 e 347 do TST;

D E C I D O.

- dedução dos valores pagos sob mesma rubrica e já comprovados

Conheço dos embargos, pois estão presentes os pressupostos

pelos holerites juntados nos autos, na forma estabelecida pela OJ nº

intrínsecos e extrínsecos.

415 da SDI-I do TST, observando-se que a apuração das horas

Após a análise das alegações, concluo que, de fato, houve omissão

extras era feita entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de

em relação a um dos tópicos suscitados pelo empregador e que a

referência.

falta de esclarecimento pode gerar a incorreção dos cálculos de

Intimem-se as partes.

liquidação.

Orlândia, 27 de outubro de 2015.

Passo à análise:
Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos demonstram que

FÁBIO NATALI COSTA

a reclamada apurava as horas extras com base no período entre o

Juiz do Trabalho Substituto

dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de referência, sendo as
parcelas quitadas no 5º dia útil do mês subsequente ao de
referência.
Não se discute nos autos a validade da metologia de apuração das
horas trabalhadas, a qual é amplamente utilizada na prática
trabalhista. A controvérsia reside apenas na existência de

Notificação

diferenças nos pagamentos.
Nessas circunstâncias, a dedução dos valores autorizada pelo juízo,
na forma da OJ nº 415 da SDI-I do TST, deve levar em conta a
apuração das horas extras no moldes informados pelo empregador,
a fim de que haja a efetiva compensação de valores quitados sob a
mesma rubrica.
Por outro lado, não merece acolhida a tese de omissão da sentença
com relação à frequência. Os cartões de ponto foram considerados
inválidos como meio de prova e não há nos autos outros

Processo Nº RTOrd-0011061-38.2015.5.15.0146
AUTOR
ELISANGELA FERREIRA ROSA
ADVOGADO
MARIANA SPAGGIARI DE
ALCANTARA(OAB: 330503/SP)
RÉU
DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA ME
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGUES JAMEL(OAB:
185297/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA - ME
- ELISANGELA FERREIRA ROSA

documentos idôneos demonstrando a ausência do reclamante ao
trabalho em razão de faltas, afastamentos ou gozo de férias.
O prolator da sentença se posicionou sobre o tema e a embargante

PODER JUDICIÁRIO

apenas manifesta o seu inconformismo em relação à condenação e

JUSTIÇA DO TRABALHO

aos critérios de cálculo adotados, o que é incompatível com a
medida intentada.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos.

Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Orlândia

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
por SELETA MEIO AMBIENTE LTDA e dou-lhes parcial provimento,
para incluir no item II.3.d da fundamentação o trecho abaixo

Processo: 0011061-38.2015.5.15.0146

sublinhado:

AUTOR: ELISANGELA FERREIRA ROSA

No cálculo, observar-se-ão os seguintes parâmetros:

RÉU: DIEGO ANGELO FERREIRA SILVA - ME

- a apuração do salário-hora deverá ser feito com base na

MCSM/rtm

remuneração do autor (art. 457 da CLT), observando-se as verbas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90022

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