1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010703-25.2014.5.15.0141
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
CELSO VITORIO
ADVOGADO
LUIZA TERESA SMARIERI
SOARES(OAB: 186351/SP)
ADVOGADO
MARCELO GAINO COSTA(OAB:
189302/SP)
ADVOGADO
CAIO GONCALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 191681-A/SP)
ADVOGADO
HELOISA GOUDEL(OAB: 252447/SP)
ADVOGADO
LEANDRO SMARIERI SOARES(OAB:
313328-D/SP)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE MOCOCA
ADVOGADO
ROSANGELA DE ASSIS(OAB:
122014/SP)
ADVOGADO
DAIA GOMES DOS SANTOS(OAB:
246972/SP)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
4717
incorporados aos salários a partir de 2006, implicou revisão
remuneratória geral, porém, fundada na concessão de índices
distintos de reajustamento.
Sustenta que houve violação ao princípio constitucional da isonomia
(art. 5º, "caput") e ao artigo 37, X, da Constituição Federal e requer
o deferimento de diferenças salariais.
Não procede a insurgência.
A municipalidade instituiu abonos salariais lineares a todo o
funcionalismo, que depois se incorporaram aos salários por meio da
edição das Lei Complementares 245/2006 e 293/2008.
O artigo 37, X, da Constituição Federal contempla duas
modalidades de majoração salarial, quais sejam: o aumento
remuneratório (real e, de regra, específico, vinculado a revisão ou
reestruturação) e a revisão geral anual (uniforme), "in verbis": "a
Intimado(s)/Citado(s):
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
- CELSO VITORIO
- MUNICÍPIO DE MOCOCA
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se que a competência para legislar sobre Direito do
Trabalho é da União, nos termos do art. 22, I da Constituição da
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010703-25.2014.5.15.0141
República, de modo que o Município, na condição de empregador,
RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
não pode legislar de maneira a conceder vantagem que desrespeite
RECORRENTE: CELSO VITORIO
o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOCOCA
No caso dos autos, todavia, não ficou demonstrado que o
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA
percentual de reajuste de vencimentos concedidos ao autor pelo
JUIZ SENTENCIANTE: EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Município ficou aquém do reajuste médio concedido aos demais
servidores, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 37, X, da
Inconformado com a r. sentença de procedência parcial da ação,
Constituição da República.
cujo relatório adoto, recorre o reclamante, pugnando pela reforma
A mera concessão de abono linear ao funcionalismo municipal não
no tocante às diferenças salariais e reflexos (abonos e evolução
implica violação ao dispositivo constitucional supra, o que somente
funcional). Pretende o prequestionamento da matéria.
é verificado na hipótese em que o aumento remuneratório
Houve contrarrazões.
uniforme fique abaixo dos índices atinentes à revisão geral, o
Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, pelo
que de fato não ficou demonstrado no caso concreto.
prosseguimento do feito.
Outrossim, a indicação de paradigma para base do reajuste
É o relatório.
caracteriza pleito por equiparação salarial, o que é vedado pela
VOTO
citada norma constitucional.
Conheço do recurso, regularmente processado.
Some-se ainda o fato de que as leis em comento também
Registro que a r. sentença fixou o valor da condenação em
concederam revisão geral nos percentuais iguais de 5,51% (2006),
R$10.000,00, não sendo, realmente, caso de reexame necessário.
de 2,90% (2007) e 4,0% (2014), nos termos da norma
Aplicação da súmula 303, I, "a", do C. TST.
constitucional, visando a preservar os vencimentos dos desgastes
RECURSO DO RECLAMANTE
causados pela inflação, o que corrobora o entendimento ora
DIFERENÇAS SALARIAIS - ABONOS
adotado.
O reclamante alega que a concessão de abonos em valores
Em caso análogo, ainda, já decidiu esta E. Câmara que, "a ação do
nominais fixos aos servidores municipais, nos termos das Leis
Poder Judiciário, neste caso, não pode resultar em imposição de
Complementares 210/2006, 258/2007 e 454/2014, os quais foram
reajuste salarial - Súmula 339 do E. STF -, sob pena de ofensa ao
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