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TRT15 09/10/2015 -Pág. 6320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015

6320

ADVOGADO

ANDERSON LUIZ FIGUEIRA
MIRANDA(OAB: 171962/SP)

incidirão sobre as parcelas com natureza de salário de
contribuição, nos termos do Decreto nº 3.048/99 (artigo 214); as
alíquotas aplicáveis serão as previstas em Lei, com atenção à
época a que se refere cada parcela; os valores devidos a título de
contribuição serão apurados mês a mês, de acordo com a época

Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
- EDILSON GOMES DE OLIVEIRA

própria; a correção monetária e os juros de mora serão devidos a
partir do dia imediatamente posterior à data limite para os
recolhimentos previdenciários (artigo 30 da Lei 8.212/91) e

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

calculados segundo as regras próprias de cobrança do crédito
previdenciário. Não haverá incidência de multa, pois que eram
controvertidos os fatos que deram origem as contribuições ora
reconhecidas. Por fim, comprovará o reclamado o efetivo

Justiça do Trabalho - 15ª Região

recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de
execução pela quantia equivalente, na forma do parágrafo 3º do
artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a
Emenda Constitucional 20/98.

2ª Vara do Trabalho de Assis

A correção monetária das parcelas ora deferidas observará como
época própria o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento
da obrigação, nos termos do Decreto-Lei 75/66, Decreto 2322/87,
Leis 7738/89 e 8177/91. Inteligência, ainda, do artigo 459,
parágrafo único da CLT e Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-I
do TST.
Aplicar-se-á, também, juros de mora de 1% ao mês, contado a
partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT c/c a Lei
8177/91.

Processo: 0011019-64.2014.5.15.0100
AUTOR: EDILSON GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO

Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas

PAULO SABESP

sobre o valor da condenação que ora é arbitrado em
R$20.000,00.
Ciência à União, na forma da Lei.
Atentem as partes para o disposto no parágrafo único do art. 538
do CPC, e que eventuais embargos declaratórios somente
interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os
pressupostos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Assis, 09 de setembro de 2015.

SENTENÇA

Rodrigo Penha Machado
Juiz Federal do Trabalho

Intimação
Processo Nº RTOrd-0011019-64.2014.5.15.0100
AUTOR
EDILSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NAILMA DOS SANTOS
BORGES(OAB: 328991/SP)
RÉU
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Vistos etc...

RELATÓRIO

Em 23/10/2014, EDILSON GOMES DE OLIVEIRA devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89469

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