1781/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RECORRIDO
todos os argumentos expendidos pelos litigantes, bastando os
4078
HYDRAFER CONSTRUCOES E
COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido
pelo STF (RE nº 184.347).
Intimado(s)/Citado(s):
Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
- HYDRAFER CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
- THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em
multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
exatos termos do voto proposto): "CONHECER e NÃO PROVER o
recurso ordinário do reclamado, mantida integralmente a r. decisão
de primeira instância, nos termos da fundamentação".
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
Votação unânime.
Acórdão nº
11ª Câmara (Sexta Turma)
Em Sessão realizada em 21/07/2015, a 11ª Câmara (Sexta Turma)
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
Processo nº 0012288-18.2014.5.15.0043
presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho:
EDER SIVERS - Presidente Regimental
Tomaram parte no julgamento:
1º Recorrente: Cury Construtora e Incorporadora S.A.
2º Recorrente: Thiago Ferreira dos Santos
1º Recorrido: Thiago Ferreira dos Santos
2º Recorrido: Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Desembargador do Trabalho:JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
3º Recorrido: Hydrafer Construções e Comércio de Materiais
Elétricos e Hidráulicos Ltda.
Juiz do Trabalho: ÁLVARO DOS SANTOS
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campinas
Juíza Sentenciante: Erika de Franceschi
Desembargador do Trabalho: EDER SIVERS - Presidente
Relator: Eder Sivers
Regimental
(RC)
Nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório.
Procurador(a) ciente.
VOTO
Assinatura
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se
CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada Cury
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0012288-18.2014.5.15.0043
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO HORTA DE LIMA
AIELLO(OAB: 125218/SP)
RECORRENTE
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO
RITA DE CASSIA PEIXOTO
MAZZA(OAB: 129799/SP)
RECORRIDO
THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO HORTA DE LIMA
AIELLO(OAB: 125218/SP)
RECORRIDO
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO
RITA DE CASSIA PEIXOTO
MAZZA(OAB: 129799/SP)
Construtora e Incorporadora S.A. e do recurso ordinário adesivo
interposto pelo reclamante Thiago Ferreira dos Santos.
A 2ª demandada, à fl. 25 (id. 0f1d8d5), pugna pelo afastamento da
responsabilidade subsidiária e da la condenação ao pagamento de
vale transporte.
O autor recorre adesivamente à fl. 12 (id. bcb01f4), pugnando pela
condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS.
RECURSO DA 2ª RECLAMADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sem razão.
Sustenta a recorrente que firmou contrato de prestação de serviços
com a 1ª ré, o que comprova que jamais contratou o reclamante.
Portanto, a única responsável pelas verbas devidas ao autor é a 1ª
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