1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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das cláusulas convencionais cujo descumprimento foi apontado na
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:Ficam as
causa de pedir exposta na petição inicial, nos termos da
partes cientes de que o processo físico não mais tramitará e
fundamentação supra, parte integrante do dispositivo.
que as tramitações do processo, cujo número foi mantido,
doravante dar-se-ão unicamente na forma eletrônica, e que
Outrossim, reconheço o vínculo no período de 28/10/2014
eventual petição protocolada pelo meio físico, mesmo E-Doc,
a 09/12/2014, com salário de R$ 1.384,00 por mês e função de
Protocolo Integrado ou qualquer outra forma que não o PJe,
servente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá anotar o
será tida como inexistente e não terá efeito jurídico.
contrato de trabalho na CTPS da reclamante, suprindo a omissão
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010022-29.2015.5.15.0106
AUTOR
JASSIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
RÉU
CARAJAS CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU
PARINTINS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
do empregador
A concordância do autor com o encerramento da instrução
processual, sem a realização da perícia que seria obrigatória (art.
195/CLT), faz presumir sua desistência tácita em relação ao pedido
de adicional de insalubridade, razão pela qual declaro o processo
Intimado(s)/Citado(s):
- JASSIEL DOS SANTOS
Data de Disponibilização: 17/07/2015
Data de Publicação: 20/07/2015
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
extinto sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
A fundamentação supra integra o presente dispositivo
para todos os fins de direito.
Liquidação por cálculos, com incidência da correção
monetária, nos termos do art.39 da Lei no. 8.177\91, observando a
súmula no. 381\TST.
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
POSTO ISTO, julgo a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, a
fim de condenar as reclamadas Carajás Construtora e
Empreendimentos Imobiliários Ltda e Parintins Empreendimentos
Imobiliários Ltda, como devedoras solidárias, a pagarem ao
reclamante Jassiel dos Santos as seguintes verbas: 1) horas
extras e reflexos, observada a jornada de trabalho da petição inicial
Os juros de mora incidirão sobre o valor corrigido
das verbas deferidas nesta sentença, já acrescido da correção
monetária (En.200/TST), sendo computados, de forma simples
(não capitalizada), à base de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata
die", a contar da propositura da ação, nos termos do art.39, §1o, da
Lei 8.177/91, que derrogou o DL 2.322/87.
e considerando com extras todas as excedentes da 8ª.diária e/ou
da 44ª. semanal, com divisor 220 e adicional convencional; 2) saldo
de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, multa de 40% sob o FGTS; 3) multa do art.467/CLT
no importe de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito
(aviso prévio, saldo salarial, trezeno proporcional e férias
proporcionais + 1/3), 4) multa do art 477, parágrafo oitavo, da CLT;
5) FGTS de todo o período contratual; 6) indenização por danos
Deduzir-se-ão do crédito do reclamante as
contribuições previdenciárias a cargo do empregado que incidam
sobre as verbas deferidas nesta sentença, nos termos dos artigos
43 e 44 da Lei 8.212 de 1991, bem como o imposto de renda retido
na fonte (se for ultrapassado o limite de isenção quando da
atualização), na forma do art.46, §.1º, incisos I a III da Lei 8.541 de
1992.
morais em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias, no
valor arbitrado de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do
Código Civil; 7) pagamento de diferenças do vale-transporte,
observado o valor da exordial; 8) indenização do café-da-manhã e
do lanche da tarde, no valor arbitrado de R$ 10,00 por dia;
9)indenização das cestas básicas, no valor arbitrado de R$ 150,00
por mês; 10) multa prevista na cláusula 24ª. da norma coletiva da
categoria, no importe de 10% do piso da categoria para cada uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87028
Para os efeitos do art.832, §3o, da CLT,
acrescido pela Lei 1035/2000, serão consideradas de natureza
remuneratória as parcelas integrantes do salário-de-contribuição,
conforme dispõe o art.28 da Lei 8.212/91 - vide também o art.214
do Dec.3048/99.