1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
Despacho
Processo Nº RTSum-0000592-72.2014.5.15.0111
RECLAMANTE
GILBERTO DE SOUZA DIAS
Advogado
Paulo Cesar Cavalaro(OAB:
109719SPD)
RECLAMADO
TRANSVIP - TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA.
Advogado
André Rodrigues da Silva(OAB:
182082SPA)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):DECISÃO
O reclamante pretende, nesta ação, receber os salários dos meses
de Agosto a Outubro/2013, cestas básicas e vale alimentação do
mesmo período e uma indenização por danos morais em razão do
não recebimento dessas verbas a seu tempo.
Contudo, tais verbas seriam decorrentes do reconhecimento da
demissão imotivada na sentença proferida nos autos do processo
639-80.2013.5.15.0111, que se encontra pendente de julgamento
de Recurso Ordinário.
A prejudicialidade externa que se evidencia entre as ações impõe a
suspensão deste processo até o julgamento definitivo do outro, a
fim de se evitar decisões conflitantes.
Posto isso, suspendo este processo até o julgamento definitivo da
Reclamação Trabalhista nº 639-80.2013.5.15.0111, que deverá ser
informado pelo autor quando houver decisão transitada em julgado,
ocasião em que estes autos deverão retornar a conclusão para
julgamento.
Tietê, 28/07/2014
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000601-39.2011.5.15.0111
RECLAMANTE
Luis Antonio Citadini
Advogado
Bruno Guion Bonassa(OAB:
299570SPD)
RECLAMADO
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
Advogado
Eder Roberto Miessi Mente(OAB:
201687SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada,
por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no
prazo preclusivo de 30 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada,
adicional noturno, insalubridade etc), respeitando a evolução salarial
e o volume da condenação (p. ex. número de horas apuradas),
salvo havendo expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda, bem
como PERCENTUAL e PERÍODO TRIBUTÁVEL, nos termos do art.
12-A da Lei nº 12.350/2010, SEM a inclusão de juros;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador e SAT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77547
5770
SEM INCLUSÃO de Terceiros por não ser competência desta
Especializada;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
previdenciário).
Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
reclamada.
O valor apurado pela reclamada será tido por incontroverso, ainda
que a perícia se mostre necessária.
O VALOR APRESENTADO SERÁ TIDO COMO CRÉDITO
LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ASSIM, NO MESMO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, A
RECLAMADA DEVERÁ COMPROVAR O DEPÓSITO DO VALOR
BRUTO CORRESPONDENTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS
DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS (CUSTAS, HONORÁRIOS
PERICIAIS, ETC).
Fica ciente desde já que, caso não pague ou garanta a execução
conforme a ordem do artigo 655, do CPC, serão iniciados os atos
expropriatórios, presumindo-se a insolvência da pessoa jurídica e
ficando autorizada, desde logo, a desconsideração de sua
personalidade jurídica, com o prosseguimento da execução na
pessoa de seus sócios, independentemente de nova citação, com o
uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis.
Tietê, data supra.
Alzeni aparecida de Oliveira Furlan
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0000608-60.2013.5.15.0111
RECLAMANTE
ELZIRA MACEDO RIBEIRO
Advogado
Maria Cecilia Haddad(OAB:
140729SPD)
RECLAMADO
SILVIA HELENA SOUSA NETO
Advogado
Elizandra de Fatima Zuliani
Soares(OAB: 177706SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada,
por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no
prazo preclusivo de 30 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada,
adicional noturno, insalubridade etc), respeitando a evolução salarial
e o volume da condenação (p. ex. número de horas apuradas),
salvo havendo expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda, bem
como PERCENTUAL e PERÍODO TRIBUTÁVEL, nos termos do art.
12-A da Lei nº 12.350/2010, SEM a inclusão de juros;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador e SAT,
SEM INCLUSÃO de Terceiros por não ser competência desta
Especializada;