1440/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Março de 2014
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
AUTORIDADE: ZILAH RAMIRES FERREIRA
Tendo em vista a certidão Id 409375, intime-se a impetrante para
que comprove o pagamento das custas processuais, no valor de
R$200,00, em cinco dias.
Campinas, 21 de março de 2014.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO
BURATTO - 2ª SDI
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0006443-71.2013.5.15.0000
Relator
ISAIAS RENATO BURATTO
IMPETRANTE
AMERICO LEGA
ADVOGADO
REINALDO ANTONIO
BRESSAN(OAB: 109833)
IMPETRANTE
HOSPITAL DE CARIDADE SAO
VICENTE DE PAULO
AUTORIDADE
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
COATORA
LITISCONSORTE
DARLENE CRISTINA COSTA
SANTANA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
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GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA
ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO - 2ª SDI
Edital
Edital
Processo Nº MS-0006765-91.2013.5.15.0000
HELENA ROSA MONACO DA SILVA
LINS COELHO
IMPETRANTE
MARIA CLAUDIA RODRIGUES
ALVES
ADVOGADO
JACY ANTONIO DA SILVA(OAB:
127911)
AUTORIDADE
JUIZ FEDERAL JOSÉ CECATO
COATORA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
LITISCONSORTE
MARIA CLAUDIA RODRIGUES
ALVES
LITISCONSORTE
MUNICIPIO DE LINDOIA
ADVOGADO
ALBERTO JOSE ZAMPOLLI(OAB:
232388)
Relator
PROCESSO Nº 0006765-91.2013.5.15.0000 MS
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : Maria Cláudia Rodrigues Alves
Advogado : Jacy Antonio da Silva – OAB/SP 127.911
Impetrado : MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itapira
Autoridade : Josué Cecato
Litisconsorte : Município de Lindóia
Maria Cláudia Rodrigues Alves impetra o presente
Processo TRT nº 0006443-71.2013.5.15.0000 - MS
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do
MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itapira que, no processo 001098484.2013.5.15.0118, indeferiu o pedido formulado em sede de
antecipação de tutela para que fossem suspensos os efeitos da
Portaria nº 1923/2013, a qual teria alterado o seu horário de
Vistos, etc.
trabalho.
Sustenta a existência de direito líquido e certo de manter as
Intime-se o impetrante para a pagamento das custas processuais,
fixadas em R$ 100,00, no prazo de 5 dias.
condições iniciais do contrato de trabalho, inclusive com relação ao
turno, invocando os artigos 9º e 468 da CLT.
Enfatiza o fato de se tratar de empregada pública do
Município, regularmente aprovada em concurso e sujeita à carga
Campinas, 21 de março de 2014.
horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo seu expediente
estabelecido das 13h às 17h.
Argumenta que, a partir do aludido horário, definiu
determinada rotina também para suas atividades particulares, em
RENATO BURATTO
especial quanto ao desempenho da profissão de dentista em
consultório próprio que divide com outros colegas.
Desembargador Relator
Tece, ainda, considerações a respeito do ato administrativo
e os requisitos para sua validade, e noticia a ocorrência de
perseguição política no caso.
Requer, assim, a concessão da segurança a fim de se
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