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TRT15 27/01/2014 -Pág. 2398 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/01/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1402/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014

Advogado

debeatur.

2398
Paulo Henry Girotte Polississo(OAB:
262142SPD)

HOMOLOGO os cálculos apresentados, regularmente atualizados,
conforme planilha de atualização juntada à fl.273, atualizado até
05/12/2013, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:
Principal ......................................................:R$ 14.616,33
Juros de mora..............................................:R$ 3.915,95
Inss recte.. .................................................:R$ -419,78
Inss recte + Inss recda................................:R$ 1.908,92
Honorários periciais.....................................:R$ 900,30
Total da execução .......................................:R$ 20.921,72

Tomar ciência do despacho de fls. 203, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Protocolo nº 141:
Processem-se os Embargos à Execução e intime-se a exequente
para apresentar resposta.
Após, conclusos para decisão.
São José do Rio Pardo, 22/01/2014.

O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora,
estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o percentual
de 1% ao mês de forma simples pró rata die, em face do disposto
no § 1º do art. 39 da Lei 8.177,91, até a data do efetivo pagamento.
O Juízo encontra-se totalmente garantido pelos depósitos recursais
efetuados pela reclamada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Como o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite
de R$ 20.000,00, fica dispensada a União Federal de se manifestar,
nos termos da Portaria MF 582/2013.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
Após e no trânsito, libere-se à autora o devido, transfira-se aos
Cofres Públicos o valor referente às contribuições previdenciárias,
pague-se o Sr. Perito, libere-se eventual saldo remanescente à
reclamada. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos.
São José do Rio Pardo, 07/01/2014.

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz do Trabalho Substituto -

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

-

Despacho
Processo Nº RTOrd-531-56.2011.5.15.0035
RECLAMANTE
PAULA CRISTINA MARINHO
Advogado
João Batista Tessarini(OAB:
141066SPD)
RECLAMADO
SALONICA MOREIRA COETTI
CANTINA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 72863

Despacho
Processo Nº RTOrd-576-94.2010.5.15.0035
RECLAMANTE
Antônio Messias
Advogado
Marcos Henrique de Faria(OAB:
124603SPD)
RECLAMADO
Município de Caconde
Advogado
Oswaldo Bertogna Júnior(OAB:
121129SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 122, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
Considerando que o exequente não demonstrou os parâmetros nos
cálculos apresentados;
Considerando que a executada deixou de apresentar seus cálculos;
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, nos termos do §3º do art. 879, da CLT;
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo mais
morosa, em geral, do que a própria apuração dos valores devidos;
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
da Sra. Calculista, nesta Vara, e a responsabilidade do Juízo,
independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados,
de velar pela observância da coisa julgada e, finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação do feito nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, determino a elaboração dos cálculos
diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando,
para tanto, o Sr. perito contábil ROGÉRIO LODOVICHO, que
deverá entregar, no prazo de trinta dias, os cálculos, que atentarão
para o quanto determinado na r. sentença ou no v. acórdão e,
somente na ocorrência de omissão, para os seguintes parâmetros:
1) evolução salarial;
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381, do
C. TST;

3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação e aplicados "pro rata die" até a
data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST e
a partir do vencimento da obrigação para parcelas vencidas a partir
do momento da propositura da ação; (quando a execução for contra
empresas em geral)
3) os juros deverão ser calculados a partir do ajuizamento da ação,
observando-se o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (Orientação
Jurisprudencial n.º 07 do Pleno do C. TST); (quando a execução for

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