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TRT14 03/03/2022 -Pág. 1597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 03/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022

1597

ADICIONAL INSALUBRIDADE

fornecimento de proteção individual a atividade exercida pelo

O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade pela

reclamante, laborando na função Motorista, foi enquadrada como

exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância previstos

Atividade e Operações Insalubres (insalubridade de grau

em lei.

médio,percepção 20%) para vibração.

Em defesa, a reclamada alega que a negociação coletiva deixa

Dessa forma, comprovado nos autos que a reclamada não

claro o requisito de apresentação do laudo expedido pela Delegacia

implementou procedimentos de segurança como treinamentos, uso

Regional do Trabalho, por profissional credenciado ou ainda pela

de EPI específico e procedimentos diversos à parte reclamante.

Justiça do Trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Alega que

Quanto à alegação, pela reclamada, de que a negociação coletiva

a insalubridade e periculosidade somente são aplicáveis no

deixa claro o requisito de apresentação do laudo expedido pela

ambiente de trabalho das funções relacionadas à manutenção dos

Delegacia Regional do Trabalho por profissional credenciado ou

veículos.

ainda pela Justiça do Trabalho, cumpre salientar que foi produzida

Em manifestação ao laudo pericial, a reclamada requer a nulidade

prova pericial nos autos.

do Laudo Pericial sob a ID nº. e4d3f19, ao argumento de que o

Quanto à alegação de que o laudo pericial indica equívoco no

parecer técnico indica equívoco no agente insalubre vibração.

agente insalubre vibração, apresenta parecer técnico contestando o

Com efeito, o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189

referido laudo. No entanto, cumpre esclarecer que o parecer foi

da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

elaborado unilateralmente, além do fato de que traz em suas

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas

sugestões, no final do documento, que devem ser trabalhadas na

que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho,

empresa "situações para melhoria contínua do processo de

exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos

trabalho, bem como, diminuição da exposição ocupacional aos

limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade

riscos apresentados, com isso, preservando a integridade e saúde

do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

dos colaboradores expostos nessa atividade laboral" (ID 39f28c4 -

A lei deixa para a regulamentação ministerial o enquadramento das

Fl. 1035).

atividades consideradas insalubres.

Verifica-se que o próprio parecer técnico produzido pela empresa a

A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as

aconselha a elaborar soluções para melhoria do processo de

normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a

trabalho e diminuição da exposição ocupacional dos trabalhadores

cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho.

aos riscos apresentados. No entanto, não evidencia os riscos

Segundo o art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade poderá ser

apresentados no meio ambiente de trabalho, o que resulta em

em 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, segundo se classifiquem

omissão do parecer técnico.

em máximo,médio ou mínimo.

Portanto, concluo que o laudo pericial produzido pelo perito do juízo

Houve designação de perito para avaliar se as atividades exercidas

abrangeu todos os pontos controvertidos inerentes aos pedidos,

pela reclamante seriam ensejadoras da percepção de adicional de

bem como foram respondidos a contento todos os quesitos

insalubridade. Foi produzida prova pericial, cujo laudo conclui o

apresentados pelas partes. Portanto, atende aos requisitos legais,

seguinte:

não padecendo de nulidade.

8.0 CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 7º, XXIII, da

Para avaliação das condições em que trabalha o reclamante foi

Constituição Federal e 192 da CLT, julgo procedente o pedido de

realizado o acompanhamento de sua jornada de trabalho, para

adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%

atingirmos o adequado encaminhamento do levantamento de risco e

(vinte por cento) sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato de

correta interpretação final do laudo pericial, sem subjetivismos e

trabalho. Tendo em vista o efeito expansivo circular das verbas com

com embasamento técnico-legal. Pelo resultado das atividades

natureza salarial, devem refletir sobre o décimo terceiro salário,

onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos

férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%.

os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na

Dessa decisão a reclamada recorre alegando que a perícia foi

Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e

realizada em local diverso daquele destinado à função que o

Emprego -MTE (NR 15), e com a metodologia expressa em seu

recorrido exercia.

corpo,concluímos que, sob o ponto de vista de Segurança do

Aduz que, nos fundamentos da sentença, não houve apreciação

Trabalho, os limites de tolerância permitidos para a exposição ao

das impugnações ao laudo pericial, Id 97fbae4, no sentido de que o

agente físico foram ultrapassados e sem a devida comprovação de

limite da dose de vibração resultante obtido não ultrapassou o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179076

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