3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
1597
ADICIONAL INSALUBRIDADE
fornecimento de proteção individual a atividade exercida pelo
O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade pela
reclamante, laborando na função Motorista, foi enquadrada como
exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância previstos
Atividade e Operações Insalubres (insalubridade de grau
em lei.
médio,percepção 20%) para vibração.
Em defesa, a reclamada alega que a negociação coletiva deixa
Dessa forma, comprovado nos autos que a reclamada não
claro o requisito de apresentação do laudo expedido pela Delegacia
implementou procedimentos de segurança como treinamentos, uso
Regional do Trabalho, por profissional credenciado ou ainda pela
de EPI específico e procedimentos diversos à parte reclamante.
Justiça do Trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Alega que
Quanto à alegação, pela reclamada, de que a negociação coletiva
a insalubridade e periculosidade somente são aplicáveis no
deixa claro o requisito de apresentação do laudo expedido pela
ambiente de trabalho das funções relacionadas à manutenção dos
Delegacia Regional do Trabalho por profissional credenciado ou
veículos.
ainda pela Justiça do Trabalho, cumpre salientar que foi produzida
Em manifestação ao laudo pericial, a reclamada requer a nulidade
prova pericial nos autos.
do Laudo Pericial sob a ID nº. e4d3f19, ao argumento de que o
Quanto à alegação de que o laudo pericial indica equívoco no
parecer técnico indica equívoco no agente insalubre vibração.
agente insalubre vibração, apresenta parecer técnico contestando o
Com efeito, o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189
referido laudo. No entanto, cumpre esclarecer que o parecer foi
da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
elaborado unilateralmente, além do fato de que traz em suas
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
sugestões, no final do documento, que devem ser trabalhadas na
que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho,
empresa "situações para melhoria contínua do processo de
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
trabalho, bem como, diminuição da exposição ocupacional aos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
riscos apresentados, com isso, preservando a integridade e saúde
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
dos colaboradores expostos nessa atividade laboral" (ID 39f28c4 -
A lei deixa para a regulamentação ministerial o enquadramento das
Fl. 1035).
atividades consideradas insalubres.
Verifica-se que o próprio parecer técnico produzido pela empresa a
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as
aconselha a elaborar soluções para melhoria do processo de
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
trabalho e diminuição da exposição ocupacional dos trabalhadores
cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho.
aos riscos apresentados. No entanto, não evidencia os riscos
Segundo o art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade poderá ser
apresentados no meio ambiente de trabalho, o que resulta em
em 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, segundo se classifiquem
omissão do parecer técnico.
em máximo,médio ou mínimo.
Portanto, concluo que o laudo pericial produzido pelo perito do juízo
Houve designação de perito para avaliar se as atividades exercidas
abrangeu todos os pontos controvertidos inerentes aos pedidos,
pela reclamante seriam ensejadoras da percepção de adicional de
bem como foram respondidos a contento todos os quesitos
insalubridade. Foi produzida prova pericial, cujo laudo conclui o
apresentados pelas partes. Portanto, atende aos requisitos legais,
seguinte:
não padecendo de nulidade.
8.0 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 7º, XXIII, da
Para avaliação das condições em que trabalha o reclamante foi
Constituição Federal e 192 da CLT, julgo procedente o pedido de
realizado o acompanhamento de sua jornada de trabalho, para
adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%
atingirmos o adequado encaminhamento do levantamento de risco e
(vinte por cento) sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato de
correta interpretação final do laudo pericial, sem subjetivismos e
trabalho. Tendo em vista o efeito expansivo circular das verbas com
com embasamento técnico-legal. Pelo resultado das atividades
natureza salarial, devem refletir sobre o décimo terceiro salário,
onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos
férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%.
os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na
Dessa decisão a reclamada recorre alegando que a perícia foi
Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e
realizada em local diverso daquele destinado à função que o
Emprego -MTE (NR 15), e com a metodologia expressa em seu
recorrido exercia.
corpo,concluímos que, sob o ponto de vista de Segurança do
Aduz que, nos fundamentos da sentença, não houve apreciação
Trabalho, os limites de tolerância permitidos para a exposição ao
das impugnações ao laudo pericial, Id 97fbae4, no sentido de que o
agente físico foram ultrapassados e sem a devida comprovação de
limite da dose de vibração resultante obtido não ultrapassou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179076