3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
2173
demanda, o E. TRT entendeu pela condenação autoral ao
pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a
suspensão de exigibilidade destes em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deixando observar a integralidade do
que dispõe o art. 791-A, §4º, da CLT."
Por fim, "...requer-se a reforma do v. acórdão regional, a fim de que
seja aplicada a integralidade do §4º do artigo 791-A da CLT, para
que seja afastada a determinação de suspensão da exigibilidade do
pagamento, pela reclamante, de honorários advocatícios aos
patronos da empresa ré, reestabelecendo o dever imediato de
pagamento da parcela caso os cálculos de liquidação demonstrem
que o obreiro obteve valor suficiente para quitar o débito na
presente ação, ou outras, sob pena de violação aos dispositivos
supracitados."
Quanto ao tema em questão, verifico que o e. STF realizou o
julgamento da Acão Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766,
proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarando
Processo Nº ROT-0003071-88.2020.5.14.0003
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE VIEIRA(OAB:
87280/MG)
ADVOGADO
ALINE DE PAULA LOPES(OAB:
147016/MG)
RECORRENTE
MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA FERREIRA
BATISTA(OAB: 2713/RO)
ADVOGADO
NAYLIN NICOLLE PAIXAO
NUNES(OAB: 9228/RO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE VIEIRA(OAB:
87280/MG)
ADVOGADO
ALINE DE PAULA LOPES(OAB:
147016/MG)
RECORRIDO
MARIA DEGNA ROCHA
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA FERREIRA
BATISTA(OAB: 2713/RO)
ADVOGADO
NAYLIN NICOLLE PAIXAO
NUNES(OAB: 9228/RO)
a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Transcrevese a decisão de julgamento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARIA DEGNA ROCHA
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
JUSTIÇA DO
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
INTIMAÇÃO
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349a619
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
proferida nos autos.
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)."
ROT-0003071-88.2020.5.14.0003 - 2ª Turma
Dessa forma, resta prejudicada a análise da matéria, vez que os
Lei 13.015/2014
termos da r. decisão supra, possui efeito vinculante e eficácia erga
Lei 13.467/2017
omnes, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado para sua
Recurso de Revista
observância.
Recorrente(s): 1. MARIA DEGNA ROCHA
2. BANCO BRADESCO S.A.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): 1. CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA E
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
OUTROS (RO - 2713)
interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude da ausência
2. LUIZ HENRIQUE VIEIRA E OUTROS (MG -
dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e
87280)
"c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorrido(a)(s): Os mesmos
Dê-se ciência, na forma da lei.
Advogado(a)(s): Os mesmos
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Recurso de: MARIA DEGNA ROCHA
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173064