3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
477
expedindo-se o necessário.
PORTO VELHO/RO, 30 de setembro de 2021.
ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EM RONDÔNIA DETRAN
Porto Velho/RO
Titular
Referência: Ofício Nº17334/2019/DETRAN-COMPRELIVPVH
PORTO VELHO/RO, 30 de setembro de 2021.
Trata-se de execução no valor total de R$13.629,58, sendo
SILVINA SILVIA PEREIRA MELO
Diretor de Secretaria
R$12.150,42 de créditos da exequente, R$1.411,35 de créditos
previdenciários e R$67,81 de custas processuais, além de R$22,12
de custas de diligências.
Processo Nº ATOrd-0000633-55.2012.5.14.0008
RECLAMANTE
MARIA ELISSANDRA DE FREITAS
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
RECLAMANTE
MARCELO DE FREITAS DA SILVA
LIMA
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
RECLAMANTE
RAIMUNDA DE FREITAS (Espólio)
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
ADVOGADO
CLAUDENILSON ALVES(OAB:
5150/RO)
RECLAMANTE
MARCOS DE FREITAS DA SILVA
LIMA
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
RECLAMANTE
ELISAMA DE FREITAS DA SILVA
LIMA
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
RECLAMADO
MONICA CRISTIANE PEREIRA
RECLAMADO
PRIMECAR COMERCIO DE
VEICULOS LTDA - ME
RECLAMADO
AFRANIO JOSE PEREIRA VIEIRA
TERCEIRO
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA
INTERESSADO
ADVOGADO
EDNEIA UETE
MASSARANDUBA(OAB: 6442/RO)
ADVOGADO
LUCENO JOSE DA SILVA(OAB:
4640/RO)
Houve habilitação dos filhos da trabalhadora falecida nos autos,
como beneficiários, os quais deverão ser registrados no polo ativo
do processo eletrônico.
Registre-se também, como terceiro interessado, o pai dos filhos
menores, Senhor CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA.
A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho já
restava pacificada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
consolidado por meio da súmula Nº327.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 884,
previa a possibilidade de discussão da prescrição da dívida nos
embargos à execução, o que tornava induvidosa a aplicação do
referido instituto no processo laboral no mesmo prazo para o
ajuizamento das ações originárias, conforme súmula Nº150 também
do STF.
A Lei Nº13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou
substancialmente dispositivos da CLT, pacificou a questão no artigo
11-A.
A execução ficou suspensa por um ano, nos termos do artigo 40 da
Lei Nº6.830/80, conforme determinado no r. despacho de folha 086
dos autos físicos.
O processo ficou em arquivo provisório por mais de 02 anos,
conforme determinado no r. despacho de folha 187 dos autos
físicos.
Os demais veículos registrados em nome dos executados, conforme
RENAJUD anexado nas folhas 103/104, não foram encontrados
para penhora nem localizados nas eventuais fiscalizações
empreendidas pelas autoridades policiais.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIMECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Assim, considerando que as medidas para se localizar qualquer
patrimônio dos devedores, empresa e seus sócios, restaram
frustradas em 05.09.2019, a autora foi intimada para impulsionar a
execução, sendo devidamente advertida, queem caso de inércia, o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
processo seria remetido ao arquivo provisório com fluência do prazo
prescricional.
Silente a autora, arquivou-se provisoriamente o processo.
SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FORÇA DE
Desta forma, ante a omissão da autora, que abandonou o processo
OFÍCIO E DE EDITAL
desde então, não praticando qualquer ato para impulsionar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171946