3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
724
- WENDRESAN SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ebde7
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba7c8d
proferida nos autos.
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
No processo de execução trabalhista, agora, por força do art. 11-A
No processo de execução trabalhista, agora, por força do art. 11-A
da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467 de 2017, a prescrição
da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467 de 2017, a prescrição
intercorrente se dá no prazo de dois anos, com início da fluência da
intercorrente se dá no prazo de dois anos, com início da fluência da
contagem a partir do momento em que o exequente deixa de
contagem a partir do momento em que o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução.
cumprir determinação judicial no curso da execução.
O crédito previdenciário decorrente dos créditos apurados na
O crédito previdenciário decorrente dos créditos apurados na
reclamação trabalhista, e a sua execução segue o mesmo rito
reclamação trabalhista, e a sua execução segue o mesmo rito
aplicável à execução do crédito trabalhista. Desta forma, por
aplicável à execução do crédito trabalhista. Desta forma, por
corolário lógico, lhe é aplicável a mesma regra prescricional
corolário lógico, lhe é aplicável a mesma regra prescricional
imposta ao crédito trabalhista, ou seja, de 2 anos.
imposta ao crédito trabalhista, ou seja, de 2 anos.
Diante da inércia processual do autor, pronuncio a prescrição
Diante da inércia processual do autor, pronuncio a prescrição
intercorrente, tendo por base o art. 40 da Lei dos Executivos Fiscais
intercorrente, tendo por base o art. 40 da Lei dos Executivos Fiscais
e art. 11-A, §1° da CLT, extinguindo a execução (CPC 2015, art.
e art. 11-A, §1° da CLT, extinguindo a execução (CPC 2015, art.
924, V).
924, V).
Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/2013).
Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/2013), mesmo
Ciente o exequente, por intermédio de seus patronos, com a
porque não há créditos de titularidade da União em execução nos
publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
autos.
Sem insurgências e decorrido o prazo recursal:
Ciente o exequente, por intermédio de seus patronos, com a
Proceda-se com a baixa das restrições RENAJUD decorrentes
publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
desta execução.
Sem insurgências e decorrido o prazo recursal ficam autorizadas as
Ficam autorizadas as baixas de quaisquer restrições decorrentes
baixas de quaisquer restrições decorrentes desta execução
desta execução (penhoras, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT
(penhoras, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT e outros).
e outros).
PjS
ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2020.
PjS
ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2020.
CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI
CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-95.2017.5.14.0032
AUTOR
MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELONETE LOIOLA
CASSEMIRO(OAB: 5583/RO)
ADVOGADO
ALFREDO JOSE CASSEMIRO(OAB:
5601/RO)
RÉU
C.F.J. MADEIRAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156044
Processo Nº ATOrd-0000549-74.2015.5.14.0032
AUTOR
JHONATAN CORADELLI DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE MACHADO
MENDES(OAB: 4636/RO)
ADVOGADO
GUSTAVO DA CUNHA
SILVEIRA(OAB: 4717/RO)
AUTOR
MARILENE CORADELLI
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE MACHADO
MENDES(OAB: 4636/RO)