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TRT14 03/04/2019 -Pág. 849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 03/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

MARIA DEGNA ROCHA
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
VANTUÍLO GEOVÂNIO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 6229/RO)

849

DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO
EMPREGO. Da interpretação conjunta do art. 118 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, extrai-se que são
necessários dois pressupostos para a concessão da estabilidade

Intimado(s)/Citado(s):

provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho: o

- MARIA DEGNA ROCHA

afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário. Tais requisitos são
dispensados, contudo, quando, após a despedida, constata-se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. No presente caso, restou
comprovado, após a rescisão contratual, que a patologia que
acometia a reclamante guardava nexo de causalidade com as
atividades laborais que eram por ela prestadas, e que foi demitida
doente, de modo que faz jus a obreira à estabilidade provisória
decorrente do acidente de trabalho, mesmo não tendo percebido

PROCESSO: 0000319-20.2018.5.14.0002

auxílio-doença acidentário.

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
1 RELATÓRIO
RECORRIDO: MARIA DEGNA ROCHA
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré BANCO
ADVOGADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ e VANTUÍLO

BRADESCO S.A. nos autos de reclamação trabalhista movida por

GEOVÂNIO PEREIRA DA ROCHA

MARIA DEGNA ROCHA, em face de sentença na qual se julgou os
pleitos contidos na exordial procedentes.

RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR

A mencionada decisão, condenou a reclamada ao pagamento e
cumprimento das seguintes obrigações: "a) os salários vencidos
desde a demissão ilegal, bem como os vincendos até a efetiva
reintegração; b) dano moral arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); c) honorários periciais (art. 790-B, da CLT), ora fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo a antecipação de tutela
pretendida, determinando a reintegração da reclamante pela
reclamada e também o restabelecimento do plano de saúde, que
era custeado pelo reclamado, nos termos postulados na inicial. Por
fim, determinou a expedição de mandado para o cumprimento desta
ordem pelo reclamado, que deverá efetuar a comprovação nos
autos em 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil
reais), até o limite de 30 (trinta) dias, que reverterá em benefício da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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