2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
MARIA DEGNA ROCHA
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
VANTUÍLO GEOVÂNIO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 6229/RO)
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DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO
EMPREGO. Da interpretação conjunta do art. 118 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, extrai-se que são
necessários dois pressupostos para a concessão da estabilidade
Intimado(s)/Citado(s):
provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho: o
- MARIA DEGNA ROCHA
afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário. Tais requisitos são
dispensados, contudo, quando, após a despedida, constata-se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. No presente caso, restou
comprovado, após a rescisão contratual, que a patologia que
acometia a reclamante guardava nexo de causalidade com as
atividades laborais que eram por ela prestadas, e que foi demitida
doente, de modo que faz jus a obreira à estabilidade provisória
decorrente do acidente de trabalho, mesmo não tendo percebido
PROCESSO: 0000319-20.2018.5.14.0002
auxílio-doença acidentário.
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
1 RELATÓRIO
RECORRIDO: MARIA DEGNA ROCHA
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré BANCO
ADVOGADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ e VANTUÍLO
BRADESCO S.A. nos autos de reclamação trabalhista movida por
GEOVÂNIO PEREIRA DA ROCHA
MARIA DEGNA ROCHA, em face de sentença na qual se julgou os
pleitos contidos na exordial procedentes.
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR
A mencionada decisão, condenou a reclamada ao pagamento e
cumprimento das seguintes obrigações: "a) os salários vencidos
desde a demissão ilegal, bem como os vincendos até a efetiva
reintegração; b) dano moral arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); c) honorários periciais (art. 790-B, da CLT), ora fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo a antecipação de tutela
pretendida, determinando a reintegração da reclamante pela
reclamada e também o restabelecimento do plano de saúde, que
era custeado pelo reclamado, nos termos postulados na inicial. Por
fim, determinou a expedição de mandado para o cumprimento desta
ordem pelo reclamado, que deverá efetuar a comprovação nos
autos em 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil
reais), até o limite de 30 (trinta) dias, que reverterá em benefício da
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