2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
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independe de sentença, basta a comprovação das condições
Para tanto, concedo à presente sentença força de ALVARÁ
previstas neste dispositivo, ou seja, o óbito e a qualidade de
JUDICIAL para levantamento da integralidade do depósito efetuado
dependentes do falecido, requisitos comprovados nos autos por
junto à Caixa Econômica Federal, em favor destes autos.
meio da certidão de óbito acima mencionada, a qual atende à
Com relação ao FGTS, considerando a previsão da Lei 8.036/90,
finalidade da norma.
em seu inciso IV, art. 20, e diante da situação de necessidade
Inquirida, a esposa afirmou que o falecido não tinha outros filhos
financeira da família, em que a viúva necessita cuidar dos 2 filhos
além de JOSUÉ e de MOISÉS, e/ou outro relacionamento.
menores do casal, autorizo o levantamento do FGTS, o qual deverá
As parcelas rescisórias, ora consignadas em Juízo, têm natureza
ser sacado, integralmente, pela viúva SRA. EUVÂNIA RIBEIRO
subsistencial, razão pela qual devem ser destinadas aos
DOS REIS ROCHA FERREIRA.
dependentes dode cujus, no caso, à esposa SRA. EUVÂNIA
RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e aos dois filhos menores,
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
JOSUÉ RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e MOISÉS
RIBEIRO ROCHA FERREIRA.
Indevidos diante da ausência de resistência da parte contrária, que
Na sequência, observo que todos os dependentes/herdeiros foram
não aduziu defesa.
devidamente notificados para comparecerem em juízo, com
possibilidade de oferecimento de defesa, tendo sido, desta forma,
III - DISPOSITIVO
preservado o contraditório.
Na qualidade de dependentes, a SRA. EUVÂNIA RIBEIRO DOS
Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento proposta
REIS ROCHA FERREIRA e dois filhos menores JOSUÉ RIBEIRO
por COOLPEZA - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI em
DOS REIS ROCHA FERREIRA e MOISÉS RIBEIRO ROCHA
face de EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA,
FERREIRA concorrem em partes iguais, uma vez que não se trata
JOSUÉ RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e MOISÉS
de direitos hereditários, mas de verbas alimentares, reguladas pelas
RIBEIRO ROCHA FERREIRA, estes últimos representados por sua
Leis 6.858/80 e 8.213/91, de modo que a cada um deles caberá
mãe, SRA. EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA,
33,33% do saldo rescisório e do FGTS havido em conta vinculada.
decido julgar procedente a pretensão da consignante, pelo que
Considerando que o valor a ser levantado é de pequena monta,
declaro extinta a obrigação da consignante em relação
concluo que estes valores serão revertidos às necessidades de
exclusivamente aos valores de cada uma das verbas descritas no
subsistência dos menores, pelo que não se justifica passarem
TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujo total
necessidade com dinheiro depositado em conta judicial.
perfaz o montante de R$4.679,30, cabendo a cada um dos
Até que completem 18 anos de idade, com o resultado do saldo
dependentes a quota-parte de 33,33%, com juros e demais
final, por certo, não conseguirão comprar nem a metade dos
acréscimos, devendo a conta ser encerrada.
alimentos que podem comprar com ele nesta data, pelo que
Em razão da ausência de bens a inventariar, proceda a Secretaria
determino a liberação dos valores diretamente à genitora, pessoa
à retificação do polo passivo para constar, apenas, a SRA.
que acredito ser a mais indicada para administrar os interesses das
EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e dois filhos
crianças, filhos seus com o de cujus.
menores, JOSUÉ RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e
A quitação, por ação consignatória, limita-se aos valores de cada
MOISÉS RIBEIRO ROCHA FERREIRA, estes representados por
verba descrita no Termo de Rescisão Contratual, não isentando a
sua mãe, SRA. EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA,
consignante
mencionados na certidão de óbito.
de
eventuais
outros
créditos
dos
herdeiros/dependentes decorrentes do contrato de trabalho havido
Por fim, determino a liberação, aos dependentes EUVÂNIA
entre ela e a falecida.
RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e aos dois filhos menores,
Dessa maneira, julgo procedente a pretensão da consignante, pelo
JOSUÉ RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA e MOISÉS
que declaro extinta a obrigação da consignante em relação
RIBEIRO ROCHA FERREIRA, estes representados por sua mãe,
exclusivamente aos valores de cada uma das verbas descritas no
SRA. EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA FERREIRA, de
TRCT, as quais perfazem R$4.679,30, que deverá ser liberado,
33,33% do valor que se encontra depositado na conta judicial
integralmente, à viúva SRA. EUVÂNIA RIBEIRO DOS REIS ROCHA
vinculada a este processo, bem como 33,33% do valor havido em
FERREIRA, devendo o referido valor ser acrescido de juros e
conta vinculada (FGTS), valendo a presente sentença como
correção monetária e a conta judicial, encerrada.
ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da integralidade do depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123539