Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 2468 »
TRT14 25/05/2018 -Pág. 2468 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 25/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Protocolada ação de protesto em 27/11/2015 para que com a

2468

Porto Velho-RO, 22 de maio de 2018.

finalidade de interromper a prescrição, protocolada a reclamatória
trabalhista em 16/06/2016, foi reconhecida a dependência em
relação ao protesto anteriormente ajuizado vinculado aos autos
0001056-92.2015.5.14.0401 (fl.630).

Portanto, incontroverso que o autor protocolou a ação de protesto e,

(assinado digitalmente)

AFRÂNIO VIANA GONÇALVES

que essa medida é aplicável na Justiça do Trabalho, conforme o
arestos a seguir:

JUIZ CONVOCADO-RELATOR

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto
judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal,
sendo o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional
a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da
reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. (TST, Processo n. TSTRR-1045-14.2010.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Walmir Oliveira da
Costa, Julgado em 05/04/2017).

Dessa forma, reforma-se a sentença para declarar que o marco
inicial para a contagem do quinquênio prescricional é 27/11/2015
data do ajuizamento do protesto judicial.

2.4 CONCLUSÃO

DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário dos reclamados e
do recurso ordinário obreiro. No mérito, dá-se provimento parcial ao
recurso patronal para considerar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) a média da remuneração recebida durante todo o período
imprescrito, bem como dá-se parcial provimento ao recurso obreiro
para, reformando a decisão primeva, declarar que o marco inicial
para a contagem do quinquênio prescricional é o dia 27/11/2015,
data do ajuizamento do protesto judicial.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinários dos reclamados e do recurso ordinário do autor.
No mérito, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos
do voto do Relator. Sessão de Julgamento realizada no dia 22 de
maio de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119527

Acórdão
Processo Nº RO-0000633-98.2016.5.14.0401
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
JAIRO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.