2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Protocolada ação de protesto em 27/11/2015 para que com a
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Porto Velho-RO, 22 de maio de 2018.
finalidade de interromper a prescrição, protocolada a reclamatória
trabalhista em 16/06/2016, foi reconhecida a dependência em
relação ao protesto anteriormente ajuizado vinculado aos autos
0001056-92.2015.5.14.0401 (fl.630).
Portanto, incontroverso que o autor protocolou a ação de protesto e,
(assinado digitalmente)
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
que essa medida é aplicável na Justiça do Trabalho, conforme o
arestos a seguir:
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto
judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal,
sendo o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional
a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da
reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. (TST, Processo n. TSTRR-1045-14.2010.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Walmir Oliveira da
Costa, Julgado em 05/04/2017).
Dessa forma, reforma-se a sentença para declarar que o marco
inicial para a contagem do quinquênio prescricional é 27/11/2015
data do ajuizamento do protesto judicial.
2.4 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário dos reclamados e
do recurso ordinário obreiro. No mérito, dá-se provimento parcial ao
recurso patronal para considerar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) a média da remuneração recebida durante todo o período
imprescrito, bem como dá-se parcial provimento ao recurso obreiro
para, reformando a decisão primeva, declarar que o marco inicial
para a contagem do quinquênio prescricional é o dia 27/11/2015,
data do ajuizamento do protesto judicial.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinários dos reclamados e do recurso ordinário do autor.
No mérito, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos
do voto do Relator. Sessão de Julgamento realizada no dia 22 de
maio de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119527
Acórdão
Processo Nº RO-0000633-98.2016.5.14.0401
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
JAIRO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)