2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ADVOGADO
eventualmente, impugnar a sentença de liquidação, será após a
garantia do juízo, conforme os ditames preconizados no art. 884,
ADVOGADO
segunda parte, da CLT, sem que isso importe em ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
RÉU
ADVOGADO
5.Decorrido prazo em branco, a devedora deverá ser citada para
ADVOGADO
411
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
EDILSON ALVES DE HUNGRIA
JUNIOR(OAB: 5002/RO)
BANCO DA AMAZONIA SA
MARCIA FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 1741/AC)
LUCIO BRASIL COELHO
JUNIOR(OAB: 4332/AC)
que, em 48 (quarenta e oito) horas, pague o débito ou nomeie bens
à penhora, conforme disposto nos artigos 880 e 883 da CLT. A
presente decisão tem força de mandado de citação.
6.Desde já, fica o Sr. Oficial de Justiça ciente das prerrogativas
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZONIA SA
- REGINALDO ROSSI SILVA DE SOUSA
constantes no art. 212, § 2º do CPC/2015.
7. Caso a executada não seja encontrada, deverá ser citada por
PODER JUDICIÁRIO
edital.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JF
Fundamentação
SENTENÇA
Assinatura
RIO BRANCO, 19 de Março de 2018
JOANA MARIA SA DE ALENCAR
Em 19 de março de 2018 foi realizado o julgamento da Reclamação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Trabalhista ajuizada por Reginaldo Rossi Silva de Sousa, em face
Despacho
do Banco da Amazônia S.A.
Processo Nº RTOrd-0000775-59.2017.5.14.0404
AUTOR
FABIO LIRA DE ANDRADE VERAS
ADVOGADO
WLADIMIR RIGO MARTINS
JUNIOR(OAB: 3983/AC)
RÉU
ALEXANDRE GOMES DE SOUZA
Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Edson Carvalho Barros
Júnior.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LIRA DE ANDRADE VERAS
Reginaldo Rossi Silva de Sousa ajuizou Reclamação Trabalhista
de natureza ordinária em face do Banco da Amazônia S.A.
O reclamante alegou ter ocupado, desde 2007, "cargo gratificado,
PODER JUDICIÁRIO
cujos nomes dados pelo Reclamado são Supervisor de Análise de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Crédito, Supervisor de Recuperação e Acompanhamento de Crédito
Fundamentação
e Supervisor de Liberação de Crédito da Central Acre" (fl. 6).
O reclamante alegou ter ajuizado a Reclamação Trabalhista
Vistos, etc.
11.2014.5.14.0402">0010078-11.2014.5.14.0402, onde foi declarado que os cargos de
Intime-se o reclamante para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
supervisão mencionados no parágrafo anterior não se enquadram
se manifestar acerca da certidão de id e99ca2b.
dentre os cargos de confiança, motivo pelo qual a reclamada foi
sm
condenada a pagar como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. A
Assinatura
sentença se limitou ao período compreendido entre 5/2/2009 e
RIO BRANCO, 19 de Março de 2018
26/5/2014.
Depois da sentença proferida nos autos nº 0010078-
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
11.2014.5.14.0402 a reclamada manteve o empregado exercendo
Juiz(a) do Trabalho Titular
as mesmas atividades, com a mesma jornada e o reclamante
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000807-64.2017.5.14.0404
AUTOR
REGINALDO ROSSI SILVA DE
SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116899
complementou (fl. 8):
Embora reconhecido judicialmente, a condenação e pagamento das
horas extras ficou limitado a 26/05/2014. Assim, desde 27/05/2014