2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os
do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de
dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência
pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária
jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de
a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o
Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão
prequestionamento. Considerando que o prequestionamento
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida
constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de
nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso.
demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art.
Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de
896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de
embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR -
que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-
1144-40.2013.5.15.0089 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
97.2013.5.21.0013 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I
Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)"
08/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
Portanto, não há condições de dar seguimento ao presente apelo de
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE
natureza extraordinária, em razão do flagrante descumprimento dos
SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS
requisitos formais mencionados anteriormente.
LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão
recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de
sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,
CONCLUSÃO
inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista.
Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894,
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se
em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega
elencados no § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do
provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024 , Relator
Trabalho.
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Dê-se ciência, na forma da lei.
Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"
À Diretoria de Serviços Processuais e de Recursos, para
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
providências.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
Desembargadora SOCORRO GUIMARÃES
decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o
qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da
ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal
Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração
legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos
pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista,
capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do
§ 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do
prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento
que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115930
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região