2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
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PROCESSO: 0000008-84.2016.5.14.0071
Tratam-se de recursos ordinário e adesivo interposto pelas partes
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
contra a sentença que afastou a prescrição bienal e julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial,
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos
decorrentes de assédio moral, morais e descontos indevidos de
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO
faltas.
1º RECORRENTE: CIMOPAR MOVEIS LTDA
A reclamada em seu recurso pleiteia o reconhecimento da
prescrição bienal.
ADVOGADO(S): IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN E
OUTROs
Por sua vez, a reclamante recorre contra os pontos
supramencionados da sentença.
1º RECORRIDO: VERONICA VIEIRA SILVA
Houve manifestações das partes em contrarrazões.
ADVOGADO(S): ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO E OUTROs
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
2º RECORRENTE: VERONICA VIEIRA SILVA
do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
ADVOGADO(S): ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO E OUTROs
2 FUNDAMENTOS
2º RECORRIDO: CIMOPAR MOVEIS LTDA
2.1 CONHECIMENTO
ADVOGADO(S): IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN E
Os recursos ordinário e adesivo preenchem os requisitos objetivos e
OUTROs
subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos
apelos.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
2.2 MÉRITO
2.3.1 RECURSO DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO BIENAL
Verifica-se que na sentença (Id. 12f386e) o julgador acolheu a tese
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA
da defesa e pronunciou a prescrição bienal, tendo em vista que a
PROVA DO EMPREGADO. Dá-se o acúmulo de funções na medida
reclamante foi demitida em 10-1-2016 e a ação trabalhista foi
em que o trabalhador executa tarefas estranhas à função para a
proposta em 18-1-2016, considerando que o recesso forense (20-12
qual fora contratado, sendo necessária a sua efetiva comprovação,
-2015 a 6-1-2016) não suspende o prazo prescricional.
conforme previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso,
considerando que o transporte de valores era realizado por outros
Contra essa decisão a reclamante interpôs embargos de declaração
empregados além da autora, não se entende como provado o
aduzindo que houve suspensão do prazo prescricional de todas as
acúmulo de função.
ações contra a reclamada, de acordo com o previsto no § 4º do art.
6º da Lei nº 11.101/2005, haja vista o deferimento do plano de
recuperação judicial da empresa recorrida, em 5-8-2015 (Id.
abc1e41).
Na sentença dos embargos o juízo primevo acatou a tese da
1 RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109276
reclamante e afastou a prescrição, julgando parcialmente