2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Ante o exposto, reapreciando a matéria, nego provimento ao
recurso ordinário da parte reclamante quanto ao pleito de
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
indenização por danos materiais pela contratação de advogado.
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho.
2.2 CONCLUSÃO
Além disso, não se pode falar em deferimento da pretensão nos
DESSA FORMA, no âmbito da uniformização de jurisprudência a
termos do disposto no Código Civil, uma vez que tal equivaleria a
que aludem os §§3º, 4º, 5º e 6º do art. 896 da CLT, com redação
deferir, por via transversa, o que não é possível deferir no Processo
conferida pela Lei n. 13.015/2014, reapreciando tópico específico do
Trabalhista, dada sua limitação e a natureza do crédito.
recurso ordinário da parte reclamante, na forma do art. 5º da
Instrução Normativa TST n. 37/2015 c/c art. 261-A, §5º do
Em suma, são inaplicáveis as disposições dos arts. 389 e 404 do
Regimento Interno deste Regional, nego provimento ao apelo
Código Civil na seara trabalhista, não vigorando o princípio da
quanto ao pleito de indenização por danos materiais pela
sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os
contratação de advogado, aplicando ao feito tese jurídica
honorários advocatícios condicionados ao preenchimento dos
prevalecente neste Tribunal, desde a sessão de julgamento datada
requisitos previstos na Lei n. 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329,
de 27-4-2016.
ambas do E. TST.
3 DECISÃO
A propósito da discussão, transcrevo decisão da C. 3ª Turma do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, reapreciar a
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 4.
matéria relativa aos honorários advocatícios contratuais, por força
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO
do art. 5º da Instrução Normativa TST n. 37/2015 c/c art. 261-A, §5º
POR
DANOS.
do Regimento Interno deste Regional, para negar provimento ao
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O
recurso ordinário da parte reclamante quanto ao pleito de
entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os
indenização por danos materiais pela contratação de advogado, nos
arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na
termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia
Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência
25 de maio de 2017.
DANOS
MATERIAIS.
PERDAS
E
insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários
advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os
Porto Velho/RO, 25 de maio de 2017.
honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao
preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST,
ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
(assinado digitalmente)
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento
confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.
Senso assim, não há como assegurar o processamento do recurso
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR - 763-03.2011.5.15.0089 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 28/05/2014, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/06/2014)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107560
Relatora