2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
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reclamada por aproximadamente 05 meses na empresa; que a
RELATÓRIO
reclamante era gerente; que ocorreu atraso salarial para a
reclamante, bem como para a testemunha, o qual só recebeu o
A reclamante ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face da
primeiro mês trabalhado;". Sic.
reclamada, na qual aponta que trabalhou para a ré de 04/02/2015
Por fim, a autora anexou comprovantes de pagamento de salários,
até a propositura dessa ação, quando procurou a Justiça do
ID 1b19df8 e d1c6ea5, sendo o pagamento do mês de junho
Trabalho para rescindir seu pacto laboral indiretamente em razão
realizado no final de julho e o pagamento do mês de julho pago em
dos atrasos contumazes em seu salário e depósitos do FGTS.
outubro, todos de 2016.
Requer verbas rescisórias, integração de salário pago por fora,
Com base nesses relevantes elementos de prova, não se pode
dentre outros pleitos. Juntou documentos.
deixar de visualizar que houve o descumprimento ao artigo 459, §1º
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte.
da CLT.
Na audiência de instrução o processo foi instruído com a oitiva do
Assim, torna-se patente a falta grave no atraso contumaz dos
depoimento pessoal da reclamante e de duas testemunhas. Sem
salários, fator que inegavelmente impunha à reclamante inúmeras
mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual, com
dificuldades, desestabilizando-a financeira e socialmente, mormente
razões finais remissivas. Prejudicada as propostas conciliatórias.
quando incerto o pagamento e sendo este a principal fonte de sua
É o relatório.
subsistência. Além da gravidade, também estão presentes a
FUNDAMENTAÇÃO
causalidade, uma vez que o atraso salarial deu ensejo aos prejuízos
DA REVELIA
sofridos pela reclamante e a atualidade ou imediatidade, haja vista
Em que pese ter sido devidamente citada, a reclamadanão
que a reclamante buscou o reconhecimento da rescisão indireta
compareceu na primera assentada, de modo que com fulcro no art.
concomitantemente à sua saída da ré.
844 da CLT, foi reputada revel, restando-lhe os efeitos da confissão
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
ficta. Destarte, presume-se verdadeira a matéria fática exposta na
MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
exordial, em face da presunção relativa advinda da confissão ficta,
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
salvo prova que elida tal presunção até o encerramento da
O Regional, à luz da prova dos autos, constatou que -era contumaz
instrução.
o atraso no pagamento dos salários havendo inclusive o
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
reconhecimento da própria demandada em sua peça de defesa às
Descreve a reclamante em sua exordial que trabalhou para a ré a
fls. 134 cabendo a rescisão indireta do contrato de trabalho
partir de 04/02/2015 para exercer a função operadora de secretária,
perseguida-. Assim, considerou que o atraso no pagamento dos
tendo como salário inicial de R$ 1.600,00. Contudo, em fevereiro de
salários provocou danos irreparáveis à empregada suficientes para
2016 foi promovida a gerente. Aduz ter laborado até a propositura
justificar a extinção do contrato de trabalho. Decidir-se
da presente demanda, a qual tem por escopo rescindir seu pacto
diversamente, conforme pretende o reclamado, demandaria o
laboral indiretamente em razão dos atrasos contumazes em seu
revolvimento de fatos e de provas apresentados nos autos, o que
salário e depósitos do FGTS.
não é admissível nesta instância extraordinária, consoante o teor da
Aduz, na peça inaugural, que a reclamada reiteradamente
Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.(TST, RR
descumpria obrigações contratuais (atraso no pagamento dos
752008720055060020 75200-87.2005.5.06.0020, Relator Ministro
salários desde julho/2016 e depósitos de FGTS ocorridos só até
José Roberto Freire Pimenta, julgamento 26/10/2011).
julho/2016), razão pela qual almeja a declaração da rescisão
indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 da CLT.
Quanto ao FGTS, conforme o ID b99898f, de fato não há depósitos
Tendo em vista a revelia aplicada à ré, milita favorável à autora a
de todos os meses do pacto laboral da autora, tendo em vista não
presunção relativa de veracidade de sua tese fática. Mas, além da
existir depósitos após o mês de julho de 2016, comprovando a tese
confissão ficta da ré, a prova produzida nos autos corrobora com a
da prefacial. Logo, tem-se como verdadeira a alegação da ausência
alegação da autora, posto que a oitiva da testemunha, Sr. TIAGO
de depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamada, sendo
PEREIRA SILVA, foi decisiva para demonstrar a veracidade da tese
mais um fator a ensejar a sua rescisão indireta.
da mora contumaz salarial, uma vez que foi categórica em afirmar a
Outrossim, é inadmissível pretender que a reclamante aceite a
ocorrência dos atrasos salariais e que tinha conhecimento que o
continuidade de uma condição como a retratada, fugindo da
mesmo ocorria com a autora, senão vejamos: "que trabalhou na
razoabilidade a pretensão da reclamada, de que o fim do pacto seja
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