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TRT14 21/02/2017 -Pág. 218 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 21/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017

218

reclamada por aproximadamente 05 meses na empresa; que a
RELATÓRIO

reclamante era gerente; que ocorreu atraso salarial para a
reclamante, bem como para a testemunha, o qual só recebeu o

A reclamante ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face da

primeiro mês trabalhado;". Sic.

reclamada, na qual aponta que trabalhou para a ré de 04/02/2015

Por fim, a autora anexou comprovantes de pagamento de salários,

até a propositura dessa ação, quando procurou a Justiça do

ID 1b19df8 e d1c6ea5, sendo o pagamento do mês de junho

Trabalho para rescindir seu pacto laboral indiretamente em razão

realizado no final de julho e o pagamento do mês de julho pago em

dos atrasos contumazes em seu salário e depósitos do FGTS.

outubro, todos de 2016.

Requer verbas rescisórias, integração de salário pago por fora,

Com base nesses relevantes elementos de prova, não se pode

dentre outros pleitos. Juntou documentos.

deixar de visualizar que houve o descumprimento ao artigo 459, §1º

Devidamente citada, a ré quedou-se inerte.

da CLT.

Na audiência de instrução o processo foi instruído com a oitiva do

Assim, torna-se patente a falta grave no atraso contumaz dos

depoimento pessoal da reclamante e de duas testemunhas. Sem

salários, fator que inegavelmente impunha à reclamante inúmeras

mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual, com

dificuldades, desestabilizando-a financeira e socialmente, mormente

razões finais remissivas. Prejudicada as propostas conciliatórias.

quando incerto o pagamento e sendo este a principal fonte de sua

É o relatório.

subsistência. Além da gravidade, também estão presentes a

FUNDAMENTAÇÃO

causalidade, uma vez que o atraso salarial deu ensejo aos prejuízos

DA REVELIA

sofridos pela reclamante e a atualidade ou imediatidade, haja vista

Em que pese ter sido devidamente citada, a reclamadanão

que a reclamante buscou o reconhecimento da rescisão indireta

compareceu na primera assentada, de modo que com fulcro no art.

concomitantemente à sua saída da ré.

844 da CLT, foi reputada revel, restando-lhe os efeitos da confissão

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

ficta. Destarte, presume-se verdadeira a matéria fática exposta na

MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

exordial, em face da presunção relativa advinda da confissão ficta,

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

salvo prova que elida tal presunção até o encerramento da

O Regional, à luz da prova dos autos, constatou que -era contumaz

instrução.

o atraso no pagamento dos salários havendo inclusive o

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

reconhecimento da própria demandada em sua peça de defesa às

Descreve a reclamante em sua exordial que trabalhou para a ré a

fls. 134 cabendo a rescisão indireta do contrato de trabalho

partir de 04/02/2015 para exercer a função operadora de secretária,

perseguida-. Assim, considerou que o atraso no pagamento dos

tendo como salário inicial de R$ 1.600,00. Contudo, em fevereiro de

salários provocou danos irreparáveis à empregada suficientes para

2016 foi promovida a gerente. Aduz ter laborado até a propositura

justificar a extinção do contrato de trabalho. Decidir-se

da presente demanda, a qual tem por escopo rescindir seu pacto

diversamente, conforme pretende o reclamado, demandaria o

laboral indiretamente em razão dos atrasos contumazes em seu

revolvimento de fatos e de provas apresentados nos autos, o que

salário e depósitos do FGTS.

não é admissível nesta instância extraordinária, consoante o teor da

Aduz, na peça inaugural, que a reclamada reiteradamente

Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.(TST, RR

descumpria obrigações contratuais (atraso no pagamento dos

752008720055060020 75200-87.2005.5.06.0020, Relator Ministro

salários desde julho/2016 e depósitos de FGTS ocorridos só até

José Roberto Freire Pimenta, julgamento 26/10/2011).

julho/2016), razão pela qual almeja a declaração da rescisão
indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 da CLT.

Quanto ao FGTS, conforme o ID b99898f, de fato não há depósitos

Tendo em vista a revelia aplicada à ré, milita favorável à autora a

de todos os meses do pacto laboral da autora, tendo em vista não

presunção relativa de veracidade de sua tese fática. Mas, além da

existir depósitos após o mês de julho de 2016, comprovando a tese

confissão ficta da ré, a prova produzida nos autos corrobora com a

da prefacial. Logo, tem-se como verdadeira a alegação da ausência

alegação da autora, posto que a oitiva da testemunha, Sr. TIAGO

de depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamada, sendo

PEREIRA SILVA, foi decisiva para demonstrar a veracidade da tese

mais um fator a ensejar a sua rescisão indireta.

da mora contumaz salarial, uma vez que foi categórica em afirmar a

Outrossim, é inadmissível pretender que a reclamante aceite a

ocorrência dos atrasos salariais e que tinha conhecimento que o

continuidade de uma condição como a retratada, fugindo da

mesmo ocorria com a autora, senão vejamos: "que trabalhou na

razoabilidade a pretensão da reclamada, de que o fim do pacto seja

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104531

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