1622/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2014
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com o disposto na Súmula n. 331 do c. TST, motivo pelo qual,
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a
incide o óbice consagrado na Súmula n. 333 da Corte Superior
natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação
Trabalhista, que veda o manejo de recurso de revista em decisões
da Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista
Superior do Trabalho, impondo-se a denegação do recurso de
ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de
revista.
fatos e provas".
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte
Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
deste recurso de natureza extraordinária, quanto às matérias em
Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
análise.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 159 e 944, do Código Civil;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios /
- violação aos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição
Contratuais.
Federal; e
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: Objetivando demonstra a sua tese
transcreveu aresto do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade as Súmulas n. 219 e 329, da Corte Superior
Trabalhista; e
Alega que nos termos do artigo 159 do Código Civil, a reparação do
dano tem cunho personalíssimo, ou seja somente comportando a
- divergência jurisprudencial: Para corroborar sua tese, transcreve
responsabilidade de quem provocou o dano, que no presente caso
arestos da Corte Superior Trabalhista.
seria o seu empregador.
Frisa que ser indevida a condenação em honorários advocatícios,
Destaca que por não ter sido violados a honra, a imagem e a
vez que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.
intimidade da obreira, não há falar em indenização por danos
morais.
Nesse pensar, em relação alegação ao dissenso jurisprudencial,
constato que os arestos oriundos do c. TST, não se prestam para
Adiante, consigna que não foi observados os princípios da
comprovarem o conflito de teses, pelo fato de não se enquadrarem
proporcionalidade e razoabilidade, na fixação do valor da
nas hipóteses estabelecidas na alínea “a” do artigo 896 da
indenização a título de danos morais.
Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, em que pesem as argumentações delineadas pelo
Por outro lado, referente ao suposto atrito as Súmulas n. 219 e 329,
recorrente, onde alega contrariedade a entendimento sumular,
ambas do colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se
infringência a dispositivos infraconstitucionais e divergência
confrontando as argumentações delineadas pela recorrente e o
jurisprudencial, pelo acórdão recorrido, não enseja o processamento
decidido pela Turma deste Tribunal, a princípio, vislumbra-se a
do apelo, porquanto, confrontando as razões de recorrer e o
possibilidade da decisão hostilizada ter contrariado o
decidido pela Turma Julgadora desta Especializada, constato que a
posicionamento contido nos referidos entendimentos sumular e
tese erigida nos remete ao exame casuístico dos elementos
orientação jurisprudencial, em face das recentes decisões
instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e
emanadas da Corte Superior Trabalhista "in verbis":
provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de
recurso de revista.
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