1562/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014
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Nesse pensar, apesar das argumentações delineadas pelo
Recorrente, não há como ser processado o recurso de revista, em
decorrência da ausência de indicação expressa de qual ou quais
dispositivos constitucionais teriam sido violados pela decisão
Classe: RO
recorrida, estando, portanto, em desconformidade com o disposto
na Súmula n. 221 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, observo que o Recorrente não indicou divergência
Rito Ordinário
jurisprudencial, quanto ao tema em análise. Por essas razões, neste
aspecto, nego seguimento ao apelo.
Em suma, o recurso de revista interposto pelo recorrente não
preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo
qual deve ser denegado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, em
Recurso de Revista
decorrência da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
elencados nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Diretoria de Serviços Processuais e de Recursos para as
providências.
Recorrentes: CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL
Edital
Processo Nº RO-0010416-52.2013.5.14.0003
Relator
MARIA DO SOCORRO COSTA
GUIMARÃES
RECORRENTE
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
MAYARA RUELA OLIARI(OAB: 5373)
RECORRIDO
CLODOMIR GOMES CORREA
ADVOGADO
ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB:
0003201)
Advogado(s): MAYARA RUELA OLIARI (OAB/RO 5373)
Recorrido:
CLODOMIR GOMES CORREA
Advogado(s): ALBANISA PEREIRA PEDRAÇA (OAB/RO 3201)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo nº 0010416-52.2013.5.14.0003
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