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TRT13 21/11/2022 -Pág. 984 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 21/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022

Processo Nº ATOrd-0000674-85.2022.5.13.0012
AUTOR
FABRICIO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FARIAS(OAB:
27047/PB)
AUTOR
RAIMUNDO MARCELO ALVES MAIA
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FARIAS(OAB:
27047/PB)
AUTOR
FRANCISCO VALDECELIO DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FARIAS(OAB:
27047/PB)
AUTOR
EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FARIAS(OAB:
27047/PB)
AUTOR
ANDERLEI ARAGAO RODRIGUES
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FARIAS(OAB:
27047/PB)
RÉU
DOM INCORPORACAO LTDA
RÉU
METALIX ESTRUTURAS METALICAS
LTDA
RÉU
JF METALURGICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):

RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

984
DOM INCORPORACAO LTDA
MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)

Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49941a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

- ANDERLEI ARAGAO RODRIGUES
- EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
- FABRICIO ARAUJO SANTOS
- FRANCISCO VALDECELIO DE OLIVEIRA SILVA
- RAIMUNDO MARCELO ALVES MAIA

I. RELATÓRIO
Dispensada a elaboração, ante o disposto no ‘caput’, do art. 852-I,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decide-se.

II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

II.1) DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA EXORDIAL
Em sua peça de resistência, a reclamada invocou a preliminar de
inépcia da exordial, argumentando que o autor não havia anexado à

INTIMAÇÃO

inicial nenhum documento hábil a comprovar suas alegações,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bf812
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelas razões acima, incide a cominação constante da decisão (ID
77b79ea) , pelo que EXTINGUE-SE o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor de
R$1.000,00 ora arbitrado à causa, porém dispensado o pagamento,
ante a gratuidade judiciária que ora se defere.
Sem recurso, ao arquivo definitivo.
Intimem-se os reclamantes.

tampouco indicara os meses da suposta inadimplência do FGTS.
Impossível, de plano, o acolhimento da preliminar. Deveras, a parte
reclamante fez a explanação dos fatos e requereu o que entende de
direito, na forma preconizada no art. 840, § 1º, da CLT. Tanto assim,
que a reclamada logrou contestar os pedidos de forma clara e
direta, sem que houvesse qualquer embaraço para tanto.
Com efeito, em razão de seu caráter especial, a reclamação
trabalhista não está sujeita aos rigores do processo comum. No
caso em tela, a petição inicial atende satisfatoriamente os requisitos
legais.
Como consequência, não há como se acolher a arguição de inépcia
suscitada, sendo, portanto, imperativo a rejeição da preliminar

rgm/E

epigrafada.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000605-53.2022.5.13.0012
AUTOR
VICENTE ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192052

II.2) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA
De início, vale destacar que o objeto perseguido com a presente
Reclamação Trabalhista é o reconhecimento do período clandestino
do vínculo empregatício entre as partes, no interregno

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