3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
MATÉRIA JÁ DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
recurso de embargos de declaração traduz um instrumento
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
processual que viabiliza o aprimoramento da decisão. Todavia, não
embargos declaratórios.
tem por objetivo atender a um mero inconformismo da parte
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
insurgente, principalmente quando pretende inequivocamente
27/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
reviver matéria já examinada com acuidade pela Corte. Os
Desembargador Francisco de Assis carvalho e Silva, Suas
embargos, portanto, têm o escopo de corrigir obscuridade,
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
contradição ou omissão realmente existente na decisão hostilizada
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza
ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência a Senhora
extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, de
Procuradora do Trabalho Dannielle Chirstine Dutra de Lucena. Sua
maneira que a inexistência de tais vícios enseja a sua rejeição
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou no
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022. Sua
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Silva atuou apenas na Presidência.
embargos declaratórios opostos pela consignante/reconvinda.
JOAO PESSOA/PB, 29 de setembro de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
27/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Desembargador Francisco de Assis carvalho e Silva, Suas
Diretor de Secretaria
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza
Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Chirstine Dutra de Lucena. Sua
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou no
julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 29 de setembro de 2022.
Processo Nº RORSum-0000288-13.2022.5.13.0026
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
ROSSANA MOUZINHO
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO
ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO
COUTINHO
ADVOGADO
BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000288-13.2022.5.13.0026
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
ROSSANA MOUZINHO
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO
ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO
COUTINHO
ADVOGADO
BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
27/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis carvalho e Silva, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189542