3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
918
incide no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se quando o credor
deixa de cumprir determinação judicial para o impulsionamento da
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
execução.
Ora, a prescrição intercorrente resulta de construção doutrinária e
jurisprudencial para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que
Processo Nº ATOrd-0000164-39.2017.5.13.0015
AUTOR
LUCIANA MARIA ALVES
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
AUTOR
ANA LUCIA FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
não se coaduna com a eternização de pendências administrativas
ou judiciais.
Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial
permanece paralisado por um longo tempo, embora interrompido ou
suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Portanto, a prescrição intercorrente, que diz respeito ao reinício da
contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, pressupõe a
preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo
prescricional havia sido interrompido.
Na hipótese dos presentes autos, não se vislumbra nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS - EPP
prescricional intercorrente.
Saliente-se, a manifestação do credor no ID e7d9d17 não atende o
que lhe fora determinado, de indicar meios efetivos para o
prosseguimento da execução, pois se limita a pedir, de forma
PODER JUDICIÁRIO
lacônica, o prosseguimento da execução.
JUSTIÇA DO
Destarte, decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto
na CLT, artigo 11-A, impõe-se a decretação da prescrição
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7658e20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas.
O credor foi intimado em 27/03/2019 para impulsionar a execução,
intercorrente e declaração de EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos dos arts. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil,
legislação processual aplicável à espécie.
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, decide este Juízo decretar a prescrição intercorrente
e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Custas inexistentes.
Intimem-se as partes.
sob pena de declaração da prescrição intercorrente, após 02 (dois)
anos em arquivo provisório.
Prazo decorreu sem manifestação.
Intimado, o credor se manifestou pelo prosseguimento da execução.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTOS
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 02 (dois) anos, a intimação do credor para que indicasse
meios objetivando o prosseguimento da execução, já que todos os
meios eletrônicos disponíveis já haviam sido utilizados, sem
sucesso, sob pena de suspensão da execução e consequente
arquivamento provisório, não havendo a parte exequente
apresentado qualquer manifestação processual, não obstante
regular intimação.
A CLT prevê, em seu artigo 11-A, que a prescrição intercorrente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171685
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-39.2017.5.13.0015
AUTOR
LUCIANA MARIA ALVES
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
AUTOR
ANA LUCIA FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)