3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
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processamento perante esta Justiça do Trabalho.
arquivamento definitivo dos presentes autos. Para tanto, proceda a
Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s) valor(es)
II. FUNDAMENTAÇÃO
recolhido(s).
II-Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
II, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
achar exaurida a prestação jurisdicional.
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
III-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, nos termos
cobrança de quantia inferior a R$ 2.000,00, neste caso R$ 97,12 em
do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem-se definitivamente
atenção a princípios caros, tais como a economicidade e eficiência.
os presentes autos, com as cautelas, registros, tramitações e
Afigura-se antiproducente continuar com a presente execução, uma
demais procedimentos de estilo, a exemplo da certidão de
vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma
inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº 017/2020).
permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se
IV - Dê-se ciência às Partes.
justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, fundamentado no princípio da eficiência contido no caput
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
do artigo 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e
Juiz do Trabalho Substituto
III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei
nº 8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
Processo Nº ATSum-0000877-35.2018.5.13.0029
AUTOR
IVANILDO HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
J M CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
JEFERSON MOURA PINTO
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
MARILURDES MAGALHAES DE
MOURA
TERCEIRO
Paraíba Previdência - PBPREV
INTERESSADO
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, tendo em vista o
ínfimo valor da execução, impõe-se a declaração de EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessárias a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
Intimado(s)/Citado(s):
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
- J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
- JEFERSON MOURA PINTO
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
PODER JUDICIÁRIO
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
JUSTIÇA DO
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03419f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169375
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-35.2018.5.13.0029
AUTOR
IVANILDO HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
J M CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
JEFERSON MOURA PINTO